É juridicamente admissível que o advogado firme acordo de colaboração premiada em desfavor de pessoa que seja ou tenha sido seu cliente?
A indagação coloca em tensão dois pilares relevantes do Estado Democrático de Direito: a eficácia dos mecanismos de persecução penal e a inviolabilidade do sigilo profissional, elemento essencial à confiança na relação advogado-cliente.
De um lado, sustenta-se que a colaboração premiada constitui instrumento legítimo de obtenção de prova e de revelação da verdade, não devendo ser afastada, em tese, pelo simples fato de o colaborador ter exercido a advocacia.
De outro, defende-se que admitir tal conduta fragiliza a ética profissional, compromete a credibilidade da advocacia e viola o dever de lealdade e confidencialidade que subsiste mesmo após o encerramento da relação profissional.
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A importância do sigilo profissional na advocacia
O sigilo profissional constitui um pilar essencial da advocacia, similar ao sigilo observado em outras profissões, como o jornalismo e o sacerdócio.
O advogado lida frequentemente com informações confidenciais, que devem ser mantidas em segredo para garantir uma defesa eficaz dos interesses do cliente.
Permitir a colaboração premiada nesses casos comprometeria a confiança depositada pelo cliente no advogado. Afinal, quem confiaria seus assuntos jurídicos a um profissional que pode revelar segredos às autoridades?
Previsão legal e penalidades para a violação
A Lei 14.365/22 alterou o Estatuto da Advocacia, proibindo expressamente que o advogado participe de colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente. A infração dessa norma implica a exclusão do advogado da OAB, conforme previsto no artigo 35, inciso III.
É importante destacar que essa sanção não exclui a possibilidade de responsabilização criminal pelo crime previsto no artigo 154 do Código Penal, que trata da revelação indevida de segredo profissional, punida quando causar dano a outrem.
Impactos para a profissão e para a sociedade
A preservação do sigilo profissional é fundamental para manter a credibilidade da advocacia e a segurança jurídica da sociedade. A quebra desse dever pode comprometer não apenas o vínculo advogado-cliente, mas também a própria confiança na prestação de serviços jurídicos em geral.
Portanto, a lei surge no momento oportuno para reforçar o respeito à confidencialidade e estabelecer limites claros ao comportamento do advogado nesse contexto.
Considerações finais
Em síntese, o advogado não pode efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, sob pena de exclusão da OAB e outros riscos legais.
O compromisso com o sigilo profissional deve prevalecer acima de qualquer circunstância, pois a advocacia é um múnus público que exige confiança e ética.
Se você está enfrentando questões relacionadas a processos disciplinares na OAB ou dúvidas sobre a colaboração premiada, recomendamos a consulta a um advogado especializado no tema.
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