As infrações éticas disciplinares mais frequentes em processo disciplinar da OAB são o locupletamento e a falta de prestação de contas. A sanção para essas infrações consiste na suspensão do exercício profissional.
Essa suspensão pode variar de 30 dias a 12 meses, durante os quais o advogado está impedido de atuar profissionalmente, embora tenha que arcar com suas obrigações financeiras.
Sanções Adicionais e Consequências da Falta de Prestação de Contas
Além da suspensão, pode ser imposta multa correspondente a no mínimo uma anuidade e, no máximo, dez anuidades. Em casos de falta de prestação de contas (art. 34, XXI), a suspensão perdura até que o advogado quite integralmente a dívida, incluindo correção monetária.
Por exemplo, se a suspensão inicial for de 30 dias, mas o débito for quitado somente após três anos, o impedimento para advogar permanecerá durante todo esse período.
Importância do Conhecimento das Infrações para Defesa
Advogado, é fundamental entender essas infrações para prevenção e para elaborar uma defesa adequada em eventual Processo ético OAB.
Este artigo tem como objetivo apresentar teses de defesa para Processo Ético na OAB voltadas para advogados que, em tese, tenham cometido infração, e não para os que são inocentes.
O início do processo deve contemplar a defesa prévia na OAB, que precisa ser elaborada de forma técnica no Processo disciplinar da OAB.
Conceitos Fundamentais das Infrações Éticas
Locupletamento
Previsto no art. 34, inciso XX do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), define-se como:
“locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa.”
Cobrança Imoderada de Honorários
Regulamentada no art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB:
“Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:”
Falta de Prestação de Contas
Estabelecida no art. 34, inciso XXI do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94):
“recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele.”
Prestação de Contas Segundo o Código de Ética e Disciplina da OAB
Art. 12 do Código de Ética e Disciplina:
“A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.”
Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos.
Distinção entre Locupletamento e Cobrança Imoderada
É comum que o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, bem como Conselhos Seccionais, confundam os conceitos de locupletamento com cobrança imoderada e falta de prestação de contas com prestação de contas.
A 3ª Turma da 2ª Câmara do Conselho Federal da OAB esclareceu no julgamento dos Embargos de Declaração nº 16.0000.2021.000268-9/SCA-TTU a diferença entre locupletamento e cobrança imoderada.
Locupletamento ocorre quando o advogado recebe valores e não os repassa corretamente ao cliente.
Exemplo: Recebeu alvará de R$ 10.000,00, com honorários de 30%, devendo repassar R$ 7.000,00 ao cliente. Caso retenha mais do que o devido, como R$ 10.000,00 ou apenas R$ 6.000,00, incorre em locupletamento e recebe sanção de suspensão.
Cobrança imoderada de honorários ocorre quando o valor cobrado é superior ao permitido pela OAB.
Exemplo: Um advogado trabalhista em São Paulo cobrando 40% de honorários, quando o Tribunal de Ética recomenda entre 20% e 30%. Neste caso, a infração é cobrança imoderada e a sanção é censura.
Prestação de Contas e Falta de Prestação de Contas
A 2ª Turma da 2ª Câmara do Conselho Federal da OAB, no recurso nº 25.0000.2022.000295-2/SCA-STU, decidiu que a ausência de prestação de contas detalhada configura infração.
Mesmo com honorários devidos e serviços prestados, o advogado tem a obrigação contratual autônoma de prestar contas pormenorizadamente, conforme art. 12 do Código de Ética, distinto da recusa injustificada prevista no art. 34, XXI.
Falta de prestação de contas no art. 34, XXI ocorre quando o advogado recebe quantias do cliente ou de terceiros e se recusa injustificadamente a prestar contas.
Exemplo: advogado que levanta alvará e não presta contas ao cliente incorre nessa infração, sujeitando-se à suspensão até quitação da dívida. Embora a norma mencione “recusa injustificada”, o Tribunal de Ética considera suficiente a ausência de prestação de contas.
Quando o advogado retém valores indevidamente, a maioria entende que há dupla infração: locupletamento e falta de prestação de contas.
Prestação de contas (art. 12) aplica-se na conclusão ou desistência da causa, obrigando o advogado a devolver bens, valores e documentos, sem reter valores pertencentes ao cliente.
Por exemplo, se o advogado recebeu honorários de sucumbência e não valores do cliente, deve prestar contas e devolver documentos.
Defesa em Processo Disciplinar da OAB
Ao responder a um processo disciplinar, sobretudo com defesa prévia ou recurso, analise se realmente houve infração para basear sua argumentação, buscando minimizar sanções ou alcançar a absolvição.
- Se incorrer em infração, antes de apresentar defesa prévia, providencie a prestação de contas e devolução dos valores corrigidos.
O Conselho Federal e o Tribunal de Ética têm admitido desclassificação das infrações de art. 34, incisos XX e XXI para infração ao art. 12 do Código de Ética ou art. 34, IX do Estatuto, com sanção de censura.
Em julgamento do recurso nº 49.0000.2022.002833-4/SCA-STU, constatou-se que, não havendo intenção deliberada de recusar prestação de contas, a conduta foi desclassificada para o art. 12 do Código de Ética, com aplicação de censura convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos.
Teses de Defesa Alternativas
- Argumentar que não houve locupletamento, mas sim cobrança imoderada de honorários.
- Defender que o caso é de prestação de contas conforme art. 12 do Código de Ética, e não falta de prestação conforme art. 34, XXI.
- Quando houver disputa judicial entre as partes, solicitar afastamento da prorrogação da suspensão do exercício profissional prevista no art. 37, §2º.
O Conselho Federal da OAB decidiu nos recursos 17.0000.2019.003198-8/SCA-PTU, 16.0000.2022.000060-3/SCA-PTU e 21.0000.2022.000118-7/SCA-STU que conflitos judiciais afastam a prorrogação da suspensão, cabendo ao Poder Judiciário decidir definitivamente as questões envolvendo créditos e débitos entre as partes.
Jurisprudência Favorável
- Recurso nº 49.0000.2018.010320-7/SCA-TTU: Não se confirma infração do art. 34, XXI se advogado não foi instado pelo cliente a prestar contas, considerando que recusa deve ser injustificada.
- Recurso nº 49.0000.2017.004610-0/SCA-TTU: Se cliente tem plena ciência dos valores retidos e apresenta à OAB acordo sobre quantia, não incide infração do art. 34, XXI.
Considerações Finais
Em suma, diante de um processo disciplinar da OAB, avalie criteriosamente qual infração está sendo imputada e quais teses podem ser aplicadas para sua defesa eficaz.
Para melhor orientação e condução do caso, recomenda-se a consulta a advogado especializado em processo disciplinar OAB.
Por Pedro Rafael de Moura Meireles – Advogado especialista em processo disciplinar OAB.
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