Colega, advogado, precisa requerer a revisão de uma penalidade aplicada no âmbito da OAB? Após o encerramento definitivo de processos ético-disciplinares, a revisão do processo disciplinar da OAB assume papel relevante. E não apenas como instrumento jurídico, mas também como estratégia de proteção da carreira profissional.
A revisão do processo disciplinar não se confunde com os recursos ordinários previstos no Estatuto da Advocacia. Trata-se de medida excepcional, expressamente prevista em lei, destinada à reavaliação de decisões já transitadas na esfera administrativa.
Considerando que os processos ético-disciplinares podem culminar em sanções severas (como censura, suspensão ou até exclusão), os impactos sobre a reputação, a credibilidade e o exercício profissional do advogado podem ser significativos e duradouros.
Por essa razão, compreender os limites, pressupostos e fundamentos jurídicos que autorizam a revisão é indispensável, sobretudo quando surgem fatos novos, vícios processuais relevantes ou situações de manifesta injustiça que apenas se tornam evidentes após o encerramento do procedimento disciplinar.
Revisão do processo disciplinar da OAB: fundamentos legais e natureza jurídica
A revisão encontra amparo no artigo 73 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994). O dispositivo estabelece que decisões disciplinares podem ser revistas quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes capazes de alterar o julgamento anteriormente proferido.
A jurisprudência administrativa da OAB é clara ao afirmar que a revisão somente é admitida em hipóteses de erro de julgamento ou de condenação fundada em prova falsa ou inadequada, incumbindo ao requerente demonstrar, de forma técnica, o cotejo entre os fundamentos da decisão rescindenda e o erro apontado.
Não se admite pedido de revisão que se limite a reproduzir argumentos já analisados e rejeitados no julgamento original, sem a demonstração objetiva do equívoco decisório. Nessas situações, o pedido assume indevido caráter recursal, o que conduz, via de regra, ao seu indeferimento liminar.
Diferentemente dos recursos ordinários ou dos embargos, a revisão exige a apresentação de elementos concretos, inéditos ou desconhecidos à época da decisão, não bastando a mera discordância quanto à interpretação jurídica adotada. Trata-se, portanto, de instrumento de correção excepcional, e não de reapreciação ampla do mérito.
No que se refere à competência, fica determinado pelo art. 68 do Código de Ética e Disciplina da OAB:
- 2º A competência para processar e julgar o processo de revisão é do órgão de que emanou a condenação final.
Hipóteses de admissibilidade da revisão disciplinar
Antes da formalização do pedido, é imprescindível verificar se o caso concreto se enquadra nas hipóteses legalmente previstas. A revisão não possui caráter automático nem irrestrito.
Entre os fundamentos mais frequentemente admitidos pela OAB, destacam-se:
- Surgimento de fatos novos, relevantes e devidamente comprovados;
- Apresentação de provas documentais ou testemunhais que não foram analisadas no processo original;
- Ocorrência de nulidades graves no procedimento ético-disciplinar, especialmente aquelas que afetem o contraditório e a ampla defesa;
- Erro material evidente na decisão final;
- Manifestação de desproporcionalidade entre a infração apurada e a penalidade aplicada.
Essas hipóteses encontram respaldo tanto no Estatuto da Advocacia quanto em precedentes do Conselho Federal da OAB, que reforçam o caráter excepcional e corretivo da revisão.
Por outro lado, a simples inconformidade com o resultado do julgamento não autoriza o pedido de revisão. A medida não se presta à rediscussão genérica do mérito, sendo indispensável a demonstração objetiva de violação relevante a garantias processuais ou de erro substancial no julgamento.
Procedimento e efeitos da revisão
O pedido de revisão deve ser dirigido ao órgão que emanou a condenação final, responsável pela análise inicial de admissibilidade. Superada essa etapa, o órgão que emanou a decisão final vai julgar.
Nos termos do artigo 73, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, a revisão pode resultar em absolvição do advogado, redução da penalidade aplicada ou alteração da tipificação da infração disciplinar.
A legislação veda expressamente o agravamento da sanção, afastando qualquer risco de imposição de penalidade mais severa do que aquela originalmente aplicada.
Relação com o Conselho Federal da OAB e precedentes administrativos
Embora o Conselho Federal da OAB seja a instância administrativa máxima, a revisão não se confunde com recursos dirigidos a esse órgão. Ainda assim, as decisões do Conselho Federal exercem relevante função interpretativa e orientadora.
Há precedentes administrativos amplamente divulgados no portal da OAB Nacional que reconhecem a admissibilidade da revisão em casos de cerceamento de defesa, nulidades processuais e violações aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Esses entendimentos reforçam que a revisão não constitui favor institucional, mas mecanismo legal de correção de decisões injustas ou viciadas.
Aspectos estratégicos na formulação do pedido
A elaboração do pedido de revisão exige análise minuciosa de todo o histórico do processo disciplinar. Elementos como regularidade das intimações, observância dos prazos, fundamentação da decisão e coerência da dosimetria da penalidade devem ser cuidadosamente examinados.
Além disso, a apresentação dos fatos novos deve ser clara, objetiva e tecnicamente estruturada. Pedidos genéricos, desprovidos de fundamentação consistente e documentação idônea, tendem a ser indeferidos de plano.
Conclusão
A revisão do processo disciplinar da OAB é instrumento legítimo, porém de uso excepcional. Quando devidamente fundamentada, pode corrigir decisões injustas e atenuar penalidades que comprometem de forma significativa a trajetória profissional do advogado.
Diante da complexidade técnica envolvida (o que abrange o Estatuto da Advocacia, o Regimento Geral e a jurisprudência administrativa da OAB), a atuação estratégica é decisiva. Assim, a assessoria de advogado especialista em direito disciplinar mostra-se fundamental para avaliar a viabilidade do pedido e estruturar a defesa mais adequada às particularidades do caso concreto.
Por Pedro Rafael de Moura Meireles – Advogado especialista em processo disciplinar OAB
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