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Recurso para o Conselho Federal da OAB no Processo Disciplinar: Como Fazer?

Se você chegou até aqui para elaborar o seu próprio recurso em processo disciplinar na OAB, especialmente atuando em causa própria, o primeiro passo é manter a calma e afastar, tanto quanto possível, o componente emocional.

O Conselho Federal da OAB não decide por comoção; é imprescindível demonstrar, de forma técnica, que há motivos jurídicos para a reforma da decisão recorrida.

O recurso contra decisões do Conselho Seccional para o Conselho Federal da OAB possui requisitos de admissibilidade semelhantes aos recursos dirigidos ao STJ ou ao STF.

Ou seja, não basta discordar da decisão: é necessário preencher pressupostos específicos, sob pena de o recurso nem sequer ser conhecido.

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Previsão legal do recurso para o Conselho Federal da OAB

O Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei 8.906/94 determina:

Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

Dessa disposição extraem-se, em linhas gerais, dois cenários distintos de admissibilidade do recurso:

Requisitos de admissibilidade do recurso para o Conselho Federal da OAB

Requisito de admissibilidade: decisão recorrida não unânime

Quando a decisão do Conselho Seccional NÃO é unânime, o requisito de admissibilidade é, em regra, mais simples de demonstrar.

Nessa hipótese, você, advogado, terá maior facilidade em ver o seu recurso conhecido. Em termos práticos, basta comprovar que o acórdão recorrido foi proferido por maioria de votos.

Ainda assim, não se descuide do conteúdo: na elaboração do recurso é indispensável impugnar os fundamentos da decisão recorrida, de forma específica e objetiva, evitando mera repetição de argumentos já rejeitados.

Requisito de admissibilidade: decisão recorrida unânime

Quando a decisão do Conselho Seccional é UNÂNIME, o filtro de admissibilidade é mais rigoroso.

Nessa situação, você deve demonstrar que a decisão contrariou, de modo claro e fundamentado:

  • O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94);
  • Decisão do Conselho Federal da OAB ou de outro Conselho Seccional;
  • O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB;
  • O Código de Ética e Disciplina da OAB;
  • Provimentos do Conselho Federal da OAB.

Na prática, isso significa que o recurso precisa:

  1. Demonstrar de forma analítica a contrariedade: apontar, artigo por artigo ou precedente por precedente, como a decisão recorrida violou ou deixou de observar a norma ou entendimento aplicável.
    II. Atacar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido: não basta repetir a defesa anterior; é necessário enfrentar, ponto a ponto, os fundamentos utilizados pelo Conselho Seccional.

Como o Conselho Federal da OAB analisa a admissibilidade do recurso

Algumas decisões do Conselho Federal da OAB deixam claro qual é a postura adotada quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade em caso de decisão unânime. Observe:

  1. Recurso n. 16.0000.2023.000211-0/SCA-TTU. O recurso ao Conselho Federal – quando o acórdão recorrido for unânime – somente será admitido se houver demonstração de violação às normas de regência ou divergência jurisprudencial (art. 75, EAOAB). A simples reiteração de argumentos e teses já analisadas pelo Conselho Seccional, sem demonstração do ponto em que houve a violação ou a divergência, impede o seu conhecimento. (DEOAB, a. 7, n. 1710, 10.10.2025, p. 22).
  2.   RECURSO n. 25.0000.2022.000357-6/SCA. Reiteração das mesmas teses defensivas do recurso anterior, sem impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. Impossibilidade. Recurso não conhecido. (DEOAB, a. 6, n. 1452, 03.10.2024, p. 4).

Esses precedentes deixam evidente que:

  • A simples repetição da defesa ou das razões de recurso já apresentadas ao Conselho Seccional não é suficiente;
  • A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido leva, em regra, ao não conhecimento do recurso.

Passo a passo: como estruturar o recurso ao Conselho Federal da OAB

De forma objetiva, o caminho processual e a estrutura mínima do recurso disciplinar ao Conselho Federal da OAB costumam seguir a seguinte lógica:

Da decisão do Conselho Seccional para a Segunda Câmara do CFOAB

Da decisão do Conselho Seccional no processo disciplinar, você recorrerá para uma das Turmas da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB.

Da decisão da Turma para o Pleno da Segunda Câmara

Da decisão proferida por uma das Turmas, caberá recurso para o Pleno da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, que, em regra, será a sua última oportunidade recursal na via disciplinar interna da OAB.

Início do recurso: demonstração do cabimento e da admissibilidade

Logo na abertura das razões, demonstre:

  • Se a decisão é unânime ou não.
  • Em caso de unanimidade, qual a norma ou precedente que teria sido contrariado.
  • A tempestividade e os demais requisitos formais aplicáveis.

Desenvolvimento: impugnação específica dos fundamentos

Em seguida, dedique a parte central do recurso a enfrentar, fundamento por fundamento, o acórdão recorrido. Evite alegações genéricas de injustiça e concentre se em mostrar, tecnicamente:

  • Equívocos na aplicação do Estatuto, do Código de Ética, Regulamento Geral e Provimentos.
  • Descompasso com decisões anteriores do próprio Conselho Federal ou de outros Conselhos Seccionais.

Conclusão: fundamentação densa e coerente

Por fim, consolide os argumentos, reforce a demonstração da contrariedade às normas de regência (se for o caso de decisão unânime) e formule o pedido de reforma da decisão, de forma clara e objetiva.

Pode parecer óbvio, mas, como demonstram os precedentes citados, são numerosos os recursos que deixam de ser conhecidos por falhas na admissibilidade, e não pelo mérito.

O que acontece se o recurso para o Conselho Federal da OAB não preencher os requisitos?

Caso o Conselho Federal da OAB entenda que o recurso não preenche os requisitos legais, ele poderá ser indeferido liminarmente pelo relator, com devolução do processo ao órgão de origem para cumprimento da decisão disciplinar.

Nessa hipótese, o remédio jurídico previsto é o Recurso Voluntário.

O Regulamento Geral dispõe:

Art. 140. O relator, ao constatar intempestividade ou ausência dos pressupostos legais para interposição do recurso, profere despacho indicando ao Presidente do órgão julgador o indeferimento liminar, devolvendo se o processo ao órgão recorrido para executar a decisão.

Parágrafo único. Contra a decisão do Presidente, referida neste artigo, cabe recurso voluntário ao órgão julgador.

Em síntese:

  • O relator, verificando a ausência de pressupostos recursais (como intempestividade ou falta de demonstração de contrariedade à norma em caso de decisão unânime), propõe o indeferimento liminar.
  • O Presidente do órgão julgador pode acolher essa proposta.
  • Contra essa decisão do Presidente, cabe Recurso Voluntário ao próprio órgão julgador, com a finalidade de destrancar a análise do recurso principal.

Por isso, é estratégico que o advogado, antes de mais nada, elabore o recurso já observando, com rigor, os requisitos de admissibilidade, prevenindo o indeferimento liminar.

Por fim, estude bem a jurisprudência do Conselho Federal da OAB. Demonstre que o seu caso é similar ou é diferente dos precedentes, por isso seu caso não se enquadra na jurisprudência dominante.

Pedro Rafael de Moura Meireles
Advogado especialista em processo disciplinar da OAB, com atuação direta perante TEDs, Conselhos Seccionais e CFOAB.

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