Setor Bueno, Goiânia-GO
Advogada de mãos cruzadas com expressão séria

Precedentes do Conselho Federal da OAB sobre incompatibilidade e impedimento na advocacia

Incompatibilidade e impedimento é um tema que confunde muitos bacharéis e advogados.

Fala-se em incompatibilidade ou impedimento quando o advogado ou bacharel em direito ocupam determinado cargo público que os proíbe parcialmente ou totalmente de exercer a advocacia.

A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

Citaremos vários cargos e funções, no entanto não temos a pretensão de esgotar o tema. 

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Quais as consequências desta proibição? 

No caso de incompatibilidade, ou seja, de proibição total, se o bacharel pedir sua inscrição na OAB, a mesma será indeferida. Se for advogado, assumir cargo que o torne incompatível, sua inscrição será cancelada. 

No caso de impedimento, tanto o bacharel que solicitar inscrição, ou o advogado que assumir cargo que o torna impedido, ele será impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.

Da incompatibilidade para o exercício da advocacia.

O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) preceitua:

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais.

II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta.

III – ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro.

V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza.

VI – militares de qualquer natureza, na ativa.

VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais.

VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

É importante destacar que o licenciamento não serve de alternativa para afastar a incompatibilidade.

Para a OAB, a aferição da incompatibilidade com o exercício da advocacia deve observar a natureza jurídica do cargo e suas atribuições legais, sendo irrelevante a descrição das funções temporariamente desempenhadas pelo servidor.

O rol do art. 28 é taxativo, que comporta apenas interpretação restritiva. A liberdade do exercício profissional prevista no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, não permite que normas restritivas ao exercício profissional sejam interpretadas de forma ampliativa ou analógicas.

No final, quem está lendo este artigo quer saber na prática, se o seu cargo se enquadra ou não nas hipóteses de incompatibilidade. Segue precedentes do Conselho Federal sobre o tema. 

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Do impedimento para o exercício da advocacia.

Neste caso, não temos como fugir da norma, que preceitua:

Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

Da mesma forma, quem está lendo este artigo quer saber, na prática, se o seu cargo se enquadra nas hipóteses de impedimento. Seguem os precedentes do Conselho Federal sobre o tema.

Dos procedentes do Conselho Federal sobre incompatibilidade.

  • Cargo de Subsecretário De Enfrentamento Às Drogas Da Secretaria De Justiça Do Distrito Federal (RECURSO N. 07.0000.2020.014564-2/PCA). Por se tratar de função de direção superior, vinculada diretamente ao Secretário do Distrito Federal, com atribuições de formulação, coordenação e supervisão de políticas públicas, o Conselho Federal reconheceu que a ocupação de cargo de direção em órgão da Administração Pública direta configura exercício incompatível com a advocacia.
  • Cargo de Agente Fiscal da Secretaria de Transportes e Infraestrutura do Município de Florianópolis/SC (Recurso n. 24.0000.2025.000019-9/PCA). Em razão das atividades de fiscalização do transporte público, caracterizadoras do exercício de poder de polícia administrativa, e a partir da análise objetiva do cargo, o Conselho Federal reconheceu a incompatibilidade absoluta, destacando que o exercício de cargo público cujas atribuições típicas envolvem fiscalização de serviços públicos delegados, com verificação do cumprimento de normas, inspeção de atividades e adoção de medidas administrativas decorrentes de irregularidades, caracteriza atuação inserida no âmbito do poder de polícia administrativa.
  • Cargo de Analista Técnico Administrativo na Secretaria de Estado da Administração Prisional do Estado de Santa Catarina (Recurso n. 24.0000.2025.000268-8/PCA). Em razão da vinculação direta ou indireta à atividade policial de qualquer natureza, própria da administração prisional e da polícia penal nos termos do art. 144 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 104/2019, o Conselho Federal reconheceu a incompatibilidade absoluta, afirmando a irrelevância das atribuições específicas do cargo frente à natureza policial das atividades.
  • Servidor vinculado ao Ministério Público de Contas (Recurso n. 24.0000.2025.000305-6/PCA). A vinculação funcional ao Ministério Público, ainda que no âmbito do Ministério Público de Contas, configura incompatibilidade absoluta com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, II, da Lei n. 8.906/94, tratando-se de matéria já pacificada no âmbito do próprio Conselho.
  • Cargo de Analista Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD (Recurso n. 09.0000.2025.000578-8/PCA). Tratando-se de recurso contra cancelamento de inscrição motivado pelo exercício de cargo público cujas atribuições envolvem fiscalização, licenciamento, aplicação de sanções e demais manifestações do poder de polícia administrativa, o Conselho Federal reconheceu a incompatibilidade absoluta com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, V, da Lei n. 8.906/94, afirmando que a aferição da incompatibilidade decorre da natureza jurídica do cargo, sendo irrelevante a alegação de não exercício direto ou cotidiano de atividades fiscalizatórias, e mantendo o cancelamento ex officio da inscrição profissional.
  • Cargo de Técnico Administrativo da Defensoria Pública Estadual (Recurso n. 24.0000.2024.000111-0/PCA). O Conselho Federal reconheceu a inexistência de incompatibilidade com o exercício da advocacia, por se tratar o rol do art. 28 da Lei n. 8.906/94 de rol taxativo, que comporta apenas interpretação restritiva, determinando o deferimento da inscrição com a anotação do impedimento previsto no art. 30, I, da mesma lei.
  • Cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União (Recurso n. 07.0000.2017.019389-7/PCA). Por envolver atividades de auditoria, fiscalização e controle da Administração Pública, incluindo a apuração de irregularidades administrativas, o Conselho Federal reconheceu que tais atribuições caracterizam exercício de poder de polícia administrativa, configurando incompatibilidade nos termos do art. 28, V, da Lei n. 8.906/94 e mantendo o cancelamento da inscrição do recorrente.
  • Cargo de Auditor Pleno do Banco do Brasil S.A. (Recurso n. 07.0000.2023.004090-1/PCA). O Conselho Federal reconheceu a ausência de incompatibilidade legal com a advocacia, por se tratar o rol do art. 28 da Lei n. 8.906/94 de rol taxativo, interpretado restritivamente em razão da garantia constitucional ao livre exercício profissional prevista no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, ressaltando que o cargo envolve atividades técnicas de assessoramento interno, sem exercício de funções de direção, gerência, comando hierárquico, poder decisório ou representação institucional, o que afasta a incidência do art. 28, VIII, do Estatuto, e determinando o deferimento da inscrição originária com a anotação do impedimento previsto no art. 30, I, da mesma lei.
  • Cargo de Analista Técnico/Jurídico da Defensoria Pública Estadual (Recurso n. 24.0000.2024.000151-8/PCA). O Conselho Federal reconheceu a ausência de incompatibilidade legal com a advocacia, por se tratar o rol do art. 28 da Lei n. 8.906/94 de rol taxativo, interpretado restritivamente, e por não compreender a função atribuições de poder de decisão, prática de atos de postulação ou emissão de parecer jurídico conclusivo próprios da carreira de Defensor Público, determinando o deferimento da inscrição originária com a anotação do impedimento previsto no art. 30, I, da mesma lei.
  • Cargo de Agente Socioeducativo do DEGASE (Recurso n. 19.0000.2024.000409-6/PCA). O Conselho Federal reconheceu que as atribuições típicas do cargo, consideradas em sua natureza material, envolvem o exercício de poder de polícia administrativa, ainda que o órgão não integre o sistema de segurança pública previsto no art. 144 da Constituição Federal, configurando incompatibilidade absoluta nos termos do art. 28, V, da Lei n. 8.906/94, e afirmando a irrelevância de declaração administrativa que apenas informe a lotação atual do servidor ou a ausência momentânea de exercício direto de função policial, mantendo a decisão do Conselho Seccional que indeferiu o pedido de inscrição.
  • Cargo de Instrutor ou Capacitador em cursos voltados a agentes do Sistema Nacional de Trânsito (Consulta n. 49.0000.2024.002145-7/OEP). Reconhecida a compatibilidade plena, por não envolver as restrições típicas do exercício de função pública decisória
  • Cargo de Guarda Municipal (Recurso n. 25.0000.2024.039830-1/OEP). Considerado incompatível quando dotado de atribuições de proteção de bens públicos, fiscalização e atuação na segurança pública municipal, com manutenção do cancelamento da inscrição.
  • Cargo de Agente Socioeducativo (Recursos n. 09.0000.2023.000187-3/OEP, 09.0000.2023.000187-3/PCA e 19.0000.2023.000248-3/OEP). Reconhecido como incompatível em razão das atividades de custódia, vigilância, escolta e contenção, que caracterizam vinculação indireta a atividades policiais, tanto em pedidos de inscrição suplementar quanto em casos de cancelamento de inscrição já concedida.
  • Cargo de Policial Penal, afastado para exercício de mandato sindical (Recurso n. 10.0000.2022.007243-2/PCA). Mantida a incompatibilidade, por não se descaracterizar o vínculo funcional com a atividade policial em razão do afastamento sindical.
  • Cargo de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia Elétrica na ANEEL (Recurso n. 07.0000.2022.019679-0/PCA). Considerado incompatível por envolver fiscalização, controle e imposição de sanções no setor elétrico.
  • Cargo de Fiscal Agropecuário, com função de aplicação de sanções administrativas (Recurso n. 09.0000.2024.000148-5/PCA). Considerado incompatível, fixando-se o entendimento de que o inciso V do art. 28 não se restringe às polícias civil e militar, alcançando quem atua com poder de polícia administrativa em sentido amplo.
  • Cargo de Agente Fiscal Tributário do Município de Balneário Camboriú (Recurso n. 24.0000.2024.000226-3/PCA). Considerado incompatível com fundamento no art. 28, V e VII, por envolver atuação no ciclo de constituição, controle e inscrição do crédito tributário.
  • Cargo de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal (Recurso n. 11.0000.2023.010894-4/PCA). Considerado incompatível em razão do poder de polícia decorrente do art. 7º do Decreto n. 8.205/2014.
  • Cargo de Prestador de Serviço Terceirizado, em regime celetista, lotado na área administrativa da Justiça Federal (Consulta n. 05.0000.2025.000610-0/OEP). Considerada incompatibilidade absoluta, por configurar vinculação indireta ao órgão judicial, impedindo o exercício da advocacia em qualquer esfera enquanto perdurar o vínculo.
  • Cargo ou função vinculados a órgão do Poder Judiciário, mesmo que de forma temporária (Recurso n. 11.0000.2023.009296-3/PCA). Fixou-se ser vedada a inscrição nesses casos, e que o licenciamento, por ser direito de quem já exerce a advocacia, não pode ser invocado por quem ainda busca a inscrição originária.
  • Cargo de Diretor Presidente de Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais (Consulta n. 05.0000.2025.000083-7/OEP). Considerado incompatível por ser exonerável ad nutum, sem prejuízo da análise das atribuições concretas em cada caso.
  • Cargo de Conselheiro Tutelar (Recurso n. 25.0000.2024.095545-0/PCA). Considerado incompatível em razão das atribuições deliberativas e da exigência de dedicação exclusiva imposta pelo art. 38 da Resolução n. 170/2014 do CONANDA, que veda expressamente o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
  • Cargo de Conselheira Tutelar (Recurso n. 25.0000.2023.002387-6/PCA). Recurso não conhecido por vício formal, sem prejuízo do entendimento de mérito já consolidado no precedente anterior.
  • Cargo de Militar na condição de Adido (Recurso n. 05.0000.2022.000033-1/PCA). Considerado incompatível por permanecer integrante do estado efetivo da Organização Militar.
  • Cargo de Militar da Marinha, afastado temporariamente para assunção de cargo diverso (Recurso n. 07.0000.2022.016574-0/PCA). Mantida a incompatibilidade, por força da regra de permanência prevista no §1º do art. 28.
  • Cargo de Membro da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais (Consulta n. 49.0000.2024.011526-5/OEP). Fixou-se que o rol de incompatibilidades é taxativo e não comporta interpretação extensiva ou restritiva fora dos limites legais, não havendo, até o momento, decisão do Supremo Tribunal Federal ou alteração legislativa que tenha flexibilizado essa vedação.
  • Cargo de Gerente de Relacionamento do Banco do Brasil (Recurso n. 24.0000.2024.000036-8/PCA). Considerado incompatível por envolver gestão de carteira de clientes e dar margem à captação de clientela e à concorrência desleal.
  • Cargo de Leiloeiro Público, Pregoeiro, Agente de Contratação, membro de Comissão de Contratação, Gestor e Fiscal de Contrato (Consulta n. 16.0000.2024.000390-2/OEP). Reconheceu-se que a incompatibilidade do Leiloeiro Público decorre do vínculo com o Poder Judiciário, nos termos do art. 28, IV, e que os demais cargos de natureza decisória também configuram incompatibilidade, ao passo que Gestores e Fiscais de Contrato, por atuação restrita à fiscalização e à coordenação operacional, sujeitam-se apenas ao impedimento do art. 30, I.
  • Cargo de Técnico Administrativo e de Analista Jurídico em Defensoria Pública Estadual (Recursos n. 24.0000.2024.000265-2/PCA e 24.0000.2024.000022-0/PCA). Reconhecida a ausência de incompatibilidade, por não envolver poder de decisão, prática de atos de postulação ou emissão de parecer jurídico conclusivo próprios da carreira de Defensor Público.
  • Cargo de Analista Previdenciário de instituto de previdência municipal (Recurso n. 24.0000.2025.000269-6/PCA). Reconhecida a ausência de incompatibilidade, por ausência de poder direto de decisão ou de atribuições de chefia capazes de produzir efeitos vinculantes sobre terceiros.
  • Cargo em caráter temporário em Instituto Socioeducativo (Recurso n. 24.0000.2024.000225-5/PCA). Reconhecida a conversão do pedido de anotação de impedimento em cancelamento de inscrição, quando constatado tratar-se, na verdade, de incompatibilidade, por persistir a vedação nos termos do §1º do art. 28 mesmo em cargo temporário.
  • Cargo de natureza incompatível, objeto de indeferimento de pedido de licenciamento de inscrição (Recurso n. 05.0000.2024.000371-0/PCA). Reafirmada a inaplicabilidade do licenciamento como alternativa ao cancelamento compulsório da inscrição, sendo possível, contudo, novo pedido de inscrição uma vez preenchidos os requisitos do art. 8º.
  • Cargo de natureza incompatível, objeto de exoneração superveniente no curso do recurso (Recurso n. 21.0000.2024.000248-5/PCA). Reconhecida a perda do objeto do recurso em razão da exoneração ocorrida antes do julgamento.
  • Cargo de Consultor Jurídico, em acumulação com a atuação simultânea como advogado em campanha eleitoral (Consulta n. 05.0000.2025.000116-9/OEP). Reconhecido que tanto a incompatibilidade do art. 28, III, §2º, quanto o impedimento do art. 30, I, podem incidir conforme as atribuições efetivamente exercidas no cargo, sendo vedada, em qualquer caso, a utilização da função para favorecer a campanha ou confundir atribuições técnicas com atividade político-partidária, sob pena de instauração de processo ético-disciplinar.

Precedentes do Conselho Federal da OAB sobre impedimento para o exercício da advocacia.

  • Cargo de Servidor Público do INSS, em relação ao Banco do Brasil (Consulta n. 49.0000.2024.000592-1/OEP). Reconhecida a impossibilidade de advogar contra o Banco do Brasil ou qualquer entidade vinculada ao mesmo ente federativo.
  • Cargo de Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social (Consulta n. 49.0000.2024.002012-8/OEP). Reconhecido que o cargo sujeita o ocupante apenas a impedimento, e não a incompatibilidade.
  • Cargo de Professor da rede estadual, lotado em escola que funciona em presídio, sem vínculo com o órgão penitenciário (Consulta n. 05.0000.2025.000222-1/OEP). Reconhecido que a atividade docente sujeita o servidor apenas a impedimento, por não envolver poder de polícia.

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Considerações finais. 

A distinção entre incompatibilidade e impedimento produz consequências práticas diferentes. 

A incompatibilidade, por se tratar de proibição absoluta, impede o deferimento do pedido de inscrição originária ou suplementar de quem já ocupa o cargo no momento da análise, e, quando o advogado já inscrito vem a assumir cargo dessa natureza, conduz ao cancelamento ex officio da inscrição. 

O impedimento, não impede a inscrição nem retira do profissional sua condição de advogado, no entanto, o proíbe de exercer a advocacia contra, ou a favor, da Fazenda Pública ou da entidade à qual o profissional esteja funcionalmente vinculado. 

A incompatibilidade ou o impedimento não decorrem da descrição informal das atividades cotidianas do cargo, mas da análise objetiva de suas atribuições legais, sobretudo quanto à existência de poder de polícia administrativa ou de poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros, e que o rol do art. 28 do Estatuto, por restringir direito fundamental, comporta apenas interpretação restritiva.

Diante dessa complexidade, recomenda-se ao bacharel que pretenda se inscrever na OAB, e ao advogado que pretenda assumir novo cargo público ou privado, que avalie previamente, à luz da natureza jurídica das atribuições do cargo e dos precedentes do Conselho Federal acima expostos, se a situação configura incompatibilidade ou mero impedimento, evitando-se tanto o indeferimento de pedidos de inscrição quanto o risco de cancelamento futuro da inscrição já concedida. 

Pedro Rafael de Moura Meireles. Advogado especialista em processo disciplinar da OAB.

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