A contagem do prazo de prescrição no processo disciplinar na OAB é uma das questões que mais geram dúvidas entre advogados que respondem a procedimentos ético-disciplinares.
Isso porque, ao contrário do que muitos imaginam, o prazo prescricional nem sempre tem início com o simples protocolo da representação, exigindo uma análise criteriosa dos marcos interruptivos e suspensivos previstos na normativa aplicável.
Embora a Súmula nº 01/2011 do Conselho Federal da OAB ofereça diretrizes relevantes sobre o tema, a correta compreensão da prescrição demanda o exame atento da jurisprudência consolidada do Órgão Especial e da Segunda Câmara do Conselho Federal.
Esses entendimentos têm papel fundamental na definição do termo inicial e na verificação da ocorrência (ou não) da prescrição, impactando diretamente a estratégia de defesa do advogado no processo disciplinar.
Dúvidas frequentes sobre a prescrição no processo disciplinar na OAB
1. Quantas vezes a prescrição pode ser interrompida?
De acordo com o art. 43, §2º, I do Estatuto da Advocacia e da OAB:
“§ 2º A prescrição interrompe-se:
I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado.”
A interrupção do prazo prescricional quinquenal ocorre uma única vez, sendo considerado marco interruptivo apenas aquele que ocorrer primeiro.
2. Quando ocorre a interrupção pela instauração do processo e quando pela notificação válida?
A interrupção do prazo prescricional pela instauração do processo disciplinar ocorre quando o processo é instaurado de ofício pela OAB. Já a interrupção pela notificação válida acontece quando o advogado é citado para apresentar defesa prévia ou manifestação, nos casos em que a representação não é iniciada de ofício, como quando o cliente ou um colega advogado representa o profissional.
Essa diferenciação é pouco conhecida, o que leva muitos advogados a equívocos na contagem do prazo prescricional.
3. Existem outras formas de interrupção da prescrição?
Sim. Conforme o art. 43, §2º, II do Estatuto da Advocacia, a prescrição também é interrompida pela decisão condenatória recorrível proferida por qualquer órgão julgador da OAB.
Orientações práticas para contagem do prazo prescricional
1. Processo instaurado de ofício
Neste caso, a OAB possui 5 anos para julgar o advogado. Se não houver julgamento dentro desse prazo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
2. Processo iniciado por representação de cliente ou colega
O prazo prescricional é interrompido a partir da notificação válida ao advogado. Após a notificação, começa a contagem do prazo de 5 anos. Por exemplo, se a representação foi protocolada em 01/03/2012, mas a notificação ocorreu em 25/05/2013, o prazo prescricional só prescreverá em 25/05/2018.
3. Decisão condenatória
Se o Tribunal de Ética e Disciplina (TED) julgar e condenar o advogado, o prazo prescricional é interrompido e reinicia-se a contagem dos 5 anos.
4. Decisão absolutória e recurso
Se o TED absolver o advogado na primeira instância, não ocorre interrupção da prescrição. Se houver recurso da outra parte, o prazo continua fluindo normalmente. Por exemplo, considerando que o cliente representou o advogado em 05/05/2015, com notificação em 06/07/2015, a prescrição ocorreria em 05/05/2020. Caso o TED absolva em 05/05/2019 e haja recurso, se o Conselho Seccional não julgar até 05/05/2020, a representação prescreve.
5. Prescrição intercorrente
O prazo prescricional também pode ser interrompido pela prescrição intercorrente, que ocorre quando o processo permanece parado por mais de 3 anos, sem despachos ou movimentações. Qualquer despacho ou movimentação reinicia o prazo de 3 anos.
Conclusão
A correta contagem do prazo de prescrição no processo disciplinar da OAB é essencial para garantir a defesa dos direitos do advogado e o regular andamento do processo. Diante da complexidade e das nuances normativas, recomenda-se a consulta a um advogado especializado em processo ético disciplinar na OAB para análise detalhada do caso.
Para aprofundar o tema, recomendamos a leitura do artigo: https://pedrorafael.adv.br/prescricao-no-processo-etico-disciplinar-da-oab/
Por Pedro Rafael de Moura Meireles – Advogado especialista em processo disciplinar OAB
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