Advogado, a relação de confiança com o cliente é a pedra angular da sua profissão. Contudo, na dinâmica da prática forense, surgem momentos em que a manutenção do patrocínio se torna inviável, seja por quebra de confiança, divergência de estratégias ou, simplesmente, por razões de foro íntimo. Nesses casos, a renúncia ao mandato surge como um direito inalienável do profissional.
Mas, para exercer esse direito sem incorrer em infrações éticas ou causar prejuízo processual ao mandante, é imperativo dominar o que diz a lei. O Código de Processo Civil (CPC), em seu Artigo 112, estabelece as diretrizes processuais cruciais que todo advogado deve seguir.
O Que Diz o Artigo 112 do CPC, Afinal?

Esta pergunta revela uma necessidade clara do advogado: a busca por segurança jurídica e processual ao formalizar o desligamento de uma causa.
O caput do Art. 112 da Lei nº 13.105/2015 é direto e objetivo:
“Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.”
A essência do dispositivo é dupla: primeiro, ele garante o direito potestativo do advogado de renunciar a qualquer momento; segundo, ele impõe uma obrigação fundamental: a de comprovar a comunicação formal da renúncia ao cliente.
A Obrigação de Comunicar: O Ponto Central
Diferentemente da revogação (que é um ato do cliente), a renúncia é um ato unilateral do advogado. No entanto, para que ela produza efeitos no processo e, principalmente, para que o advogado se desvincule da responsabilidade, a comunicação ao mandante é indispensável.
Essa comunicação deve ser feita de forma inequívoca, preferencialmente por meios que gerem prova de recebimento, como:
- Notificação extrajudicial (via Cartório de Títulos e Documentos).
- Carta com Aviso de Recebimento (AR).
- E-mail com confirmação de leitura (embora menos seguro, pode ser aceito se houver histórico de comunicação por este meio).
A prova dessa comunicação deve ser juntada aos autos do processo, juntamente com a petição de renúncia. É a partir da comprovação dessa notificação que o prazo de responsabilidade do advogado começa a correr.
O Prazo Decenal e a Responsabilidade Técnica

O Artigo 112 não termina no caput. Seu parágrafo primeiro traz a regra de ouro para a transição de patrocínio, um ponto que exige a máxima atenção do advogado:
“§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.”
Este é o chamado prazo decenal ou prazo de carência. Mesmo após protocolar a renúncia e notificar o cliente, o advogado não está imediatamente liberado de suas obrigações. Pelo contrário, ele deve manter o acompanhamento do processo por mais 10 dias, contados da data da notificação comprovada ao cliente.
A finalidade deste prazo é clara: evitar o prejuízo (periculum in mora) ao cliente, garantindo que ele tenha tempo hábil para constituir um novo patrono sem que haja perda de prazos processuais cruciais, como a interposição de um recurso ou a manifestação sobre um ato judicial.
Atenção: Se o cliente constituir um novo advogado antes do fim dos 10 dias, a responsabilidade do renunciante cessa imediatamente, conforme o próprio dispositivo legal e a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Exceção à Regra: O Parágrafo Segundo

O Art. 112 do CPC ainda prevê uma importante exceção no seu parágrafo segundo, que simplifica o procedimento em casos de pluralidade de advogados:
“§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.”
Se a procuração ad judicia foi concedida a mais de um profissional e, mesmo com a renúncia de um deles, o cliente permanecer devidamente representado nos autos por outro colega, a notificação formal ao cliente torna-se desnecessária. O juízo será comunicado pela petição, e a representação técnica da parte não será interrompida.
A Intersecção com a Ética Profissional (OAB)
Embora o Art. 112 do CPC trate da renúncia sob a ótica processual, o advogado jamais pode ignorar o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Estatuto da Advocacia. O procedimento de renúncia é um ato que conjuga a técnica processual e a ética profissional.
| Dispositivo Legal | Âmbito | Regra Fundamental |
|---|---|---|
| Art. 112, CPC | Processual | Permite a renúncia a qualquer tempo, exigindo a prova da comunicação ao cliente. |
| Art. 112, § 1º, CPC | Processual | Impõe o prazo decenal de 10 dias de atuação residual para evitar prejuízo. |
| Art. 5º, § 3º, Estatuto da OAB | Disciplinar | Considera infração disciplinar o abandono da causa sem justo motivo ou antes de 10 dias da comunicação. |
| Art. 16, CED OAB | Ético | Proíbe o advogado de mencionar o motivo da renúncia na notificação (salvo justa causa para ressalva de honorários). |
A renúncia mal conduzida pode configurar abandono de causa, uma infração disciplinar grave. Por isso, a observância rigorosa do prazo de 10 dias e a comprovação da notificação são a sua blindagem contra representações.
Dominar o Art. 112 do CPC não é apenas uma questão de técnica, mas de ética e responsabilidade. Ao seguir o rito processual e ético, o advogado garante que seu direito de renúncia seja exercido de forma limpa e profissional, preservando a segurança jurídica do cliente e sua própria reputação.
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