A prescrição do processo disciplinar na OAB é um tema sensível para a advocacia, pois envolve limites temporais claros para o exercício do poder punitivo da Ordem.
Quando corretamente analisada e alegada, pode levar ao arquivamento do procedimento disciplinar. Por isso, compreender os prazos, as hipóteses legais e a forma adequada de invocação é essencial para o advogado que enfrenta ou acompanha um processo disciplinar na OAB.
Mais do que um detalhe técnico, a prescrição representa garantia jurídica. Ela protege o profissional contra a perpetuação de processos e assegura previsibilidade, estabilidade e respeito ao devido processo legal.
O que é a Prescrição no Processo Disciplinar da OAB, conforme o Art. 43 do Estatuto da Advocacia e da Oab – Lei 8.906/94
A prescrição no processo disciplinar decorre da inércia da Administração em apurar e punir a suposta infração ética dentro de um prazo legalmente estabelecido.
No âmbito da OAB, essa matéria é regulada principalmente pelo Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei nº 8.906 de 1994, e pelo Código de Ética e Disciplina.
De acordo com o artigo 43 do Estatuto, a pretensão punitiva da OAB prescreve em cinco anos, contados da data do fato. Ou, nos casos permanentes, do dia em que cessar a infração. Trata-se de regra objetiva, que deve ser observada desde a instauração até o julgamento final do processo disciplinar na OAB.
Estudos do Conselho Federal da OAB indicam que uma parcela relevante dos processos disciplinares enfrenta atrasos significativos na tramitação, o que reforça a importância da análise criteriosa dos prazos prescricionais.
Prazo de Prescrição no Processo Disciplinar da OAB
O prazo de prescrição no processo disciplinar da OAB é, como regra geral, de cinco anos. No entanto, esse prazo pode sofrer interrupções e reinícios, conforme os atos praticados ao longo do procedimento.
Entre os principais marcos interruptivos, destacam-se:
- A instauração formal do processo disciplinar
- A notificação válida do advogado representado
- A prolação de decisão condenatória recorrível
Após a interrupção, o prazo prescricional recomeça a correr integralmente. Esse ponto costuma gerar debates, pois muitos processos ficam longos períodos sem movimentação efetiva, o que pode abrir espaço para o reconhecimento da prescrição.
Dados apresentados em encontros nacionais de corregedorias da OAB demonstram que a morosidade processual ainda é um desafio recorrente, sobretudo em processos mais complexos.
O que o Art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB diz?
O artigo 43 estabelece regras claras sobre a prescrição no âmbito disciplinar da OAB:
- A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
- No § 1º está prevista a aplicação da prescrição também ao processo que ficar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento – hipótese conhecida como prescrição intercorrente.
- Já o § 2º trata das causas que interrompem a prescrição, como a instauração do processo disciplinar ou a notificação válida ao representado, além da decisão condenatória recorrível.
- A prescrição civil (fora da OAB) não serve como defesa nesse processo disciplinar.
- Para advogados com 70 anos ou mais, o prazo pode ser reduzido para 2 anos e meio via aplicação subsidiária do Código Penal.
Portanto, para falar sobre prazo de prescrição no processo disciplinar da OAB, é essencial consultar o artigo 43 da Lei nº 8.906/1994, que é a norma legal que contém essa disciplina no sistema jurídico brasileiro.
Prescrição Intercorrente do Processo Disciplinar na OAB: Quando o procedimento permanece paralisado por tempo excessivo
A prescrição intercorrente do processo disciplinar na OAB ocorre quando, após regularmente instaurado, o procedimento permanece paralisado por tempo excessivo, sem justificativa plausível.
Esse prazo está previsto no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e é aplicado justamente para evitar processos eternos, que violam a segurança jurídica e o devido processo legal.
Veja o que diz o art 43 sobre o prazo de prescrição:
Art. 43.§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
Decisões recentes de Tribunais Regionais Federais reconhecem que a OAB, enquanto entidade com natureza jurídica própria, deve observar padrões mínimos de eficiência e celeridade.
Quando há paralisação prolongada por mais de cinco anos sem atos relevantes, cresce a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Nesse contexto, a análise do histórico processual é determinante para identificar períodos de inércia relevantes.
O que conta como “paralisação”?
Aqui está um ponto crucial. Conta como paralisação ações como:
- Ausência total de despachos relevantes
- Falta de decisões que impulsionem o processo
- Longos períodos sem julgamento ou andamento efetivo
Não conta como paralisação:
- Despachos meramente formais ou burocráticos (dependendo do caso)
- Movimentações artificiais só para “marcar presença” no processo
Ou seja: não basta qualquer movimentação. O ato precisa realmente impulsionar o processo.
Vale enfatizar também que o Conselho Federal da OAB entende que o despacho que apenas redesigna relator, em decorrência da renovação do Tribunal de Ética e Disciplina, não possui o condão de interromper a prescrição intercorrente (Processo nº 15.0000.2015.002205-1/SCA-PTU).
Da mesma forma, são desconsiderados, para esse fim, os atos processuais de natureza meramente ordinatória (Processo nº 25.0000.2021.000130-6/SCA).
Ressalte-se que a prescrição intercorrente não possui marcos interruptivos expressamente definidos em lei.
Como Alegar a Prescrição no Processo Disciplinar
A alegação de prescrição deve ser técnica, fundamentada e baseada em documentos objetivos
O advogado deve demonstrar, de forma clara, a contagem dos prazos e a ausência de atos interruptivos válidos.
Alguns cuidados práticos merecem atenção:
- Analisar a data exata do fato imputado
- Verificar atos interruptivos formais e sua validade
- Mapear períodos de paralisação injustificada
- Fundamentar o pedido com base no Estatuto da OAB e em precedentes
A prescrição pode ser alegada em qualquer fase do processo disciplinar na OAB, inclusive em grau recursal, desde que ainda não tenha sido declarada de ofício.
Considerações Finais
A prescrição no processo disciplinar da OAB funciona como um importante instrumento de equilíbrio entre o poder disciplinar da instituição e os direitos do advogado.
Conhecer o prazo prescricional, identificar a ocorrência de prescrição intercorrente e saber como alegar corretamente são passos decisivos para uma defesa técnica consistente.
Cada caso exige análise minuciosa dos fatos e do andamento processual. Por essa razão, recomenda-se que o advogado busque orientação com um profissional especializado em processo disciplinar da OAB, garantindo uma atuação segura, estratégica e alinhada às normas éticas vigentes.
Por Pedro Rafael de Moura Meireles – Advogado especialista em processo disciplinar OAB
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