Setor Bueno, Goiânia-GO
Profissionais do direito analisando recurso

A Defesa em Segunda e Terceira Instâncias: Recursos no Processo Disciplinar da OAB

O processo disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é estruturado para garantir o devido processo legal e a ampla defesa em três instâncias administrativas. 

Após a decisão de primeira instância, o advogado representado ou o representante (em verdade, qualquer um pode recorrer) tem o direito de recorrer, buscando a revisão da decisão. A fase recursal é crucial e exige conhecimento técnico aprofundado sobre as regras de admissibilidade e o rito de cada instância.

Este artigo detalha os dois principais recursos que marcam a ascensão do processo disciplinar, desde o Tribunal de Ética e Disciplina (TED) até o Conselho Federal da OAB (CFOAB), destacando a importância de cada etapa para a defesa do profissional.

Leitura complementar: As Etapas do Processo Disciplinar da OAB em Três Instâncias

Recurso Contra Decisão do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) para o Conselho Seccional

Jovem mulher advogada naalisando documentos

A primeira via recursal se dá contra a decisão proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Seccional. O TED, como órgão julgador de primeira instância, aplica a sanção disciplinar (ou arquiva a representação). 

A parte que se sentir prejudicada por essa decisão pode interpor recurso para o Conselho Seccional, que atuará como órgão revisor. Este recurso é a garantia do duplo grau de jurisdição administrativa, permitindo que a matéria seja reexaminada por um colegiado superior.

Interposição e Admissibilidade do Recurso

O recurso deve ser interposto por meio de petição dirigida ao Presidente do TED, no prazo legal estabelecido pelo Estatuto da OAB e pelo Regulamento Geral. A petição deve conter as razões de fato e de direito pelas quais a decisão de primeira instância deve ser reformada, anulada ou revista. 

O TED realiza o primeiro juízo de admissibilidade, verificando a tempestividade e a legitimidade da parte recorrente. Se admitido, o recurso é encaminhado ao Conselho Seccional, onde será distribuído a um Conselheiro Relator. 

A precisão técnica na interposição é vital, pois o não cumprimento dos requisitos formais pode levar ao não conhecimento do recurso.

Distribuição 

Uma vez no Conselho Seccional, o recurso é distribuído a um Conselheiro, que atuará como Relator. 

Sessão de Julgamento e Decisão do Conselho Seccional

O recurso é levado à Sessão de Julgamento perante o Conselho Seccional (Pleno ou Câmara/Órgão fracionário, conforme o regimento interno). O Relator apresenta seu voto, que é seguido pela discussão e votação dos demais Conselheiros. 

É neste momento que a defesa tem a oportunidade de realizar a sustentação oral de até 15 minutos, reforçando os argumentos recursais. A decisão do Conselho Seccional pode ser no sentido de manter a decisão do TED, reformá-la (diminuindo ou aumentando a sanção, ou arquivando o processo) ou anular o julgamento anterior por vício formal. A decisão proferida pelo Conselho Seccional é soberana no âmbito da Seccional.

Recurso Contra Decisão do Conselho Seccional da OAB para uma das Turmas da 2ª Câmara do Conselho Federal da OAB (CFOAB)

Jovem juiz analisando documento

A terceira instância administrativa é o Conselho Federal da OAB (CFOAB), em Brasília. O recurso para o CFOAB é de natureza extraordinária, ou seja, não é cabível em todos os casos, mas apenas nas hipóteses taxativamente previstas no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94, art. 75). 

Este recurso visa garantir a uniformidade da jurisprudência disciplinar em nível nacional e a correta aplicação da lei federal. O órgão competente para o julgamento é a 2ª Câmara do CFOAB, que se divide em Turmas.

Hipóteses de Cabimento e Interposição

O recurso para o CFOAB só é admissível em situações específicas, como: a) quando a decisão não for unânime, b) quando a decisão do Conselho Seccional for unânime e contrariar o Estatuto, o Código de Ética, o Regulamento Geral ou decisões do próprio Conselho Federal.

A petição deve ser interposta no prazo legal e, crucialmente, deve demonstrar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. 

O juízo de admissibilidade é rigoroso, pois o CFOAB não atua como uma terceira instância revisora de mérito em todos os casos, mas sim como guardião da legalidade e uniformidade.

Distribuição para Julgamento

Admitido o recurso na Seccional, ele é remetido ao Conselho Federal e distribuído a um Conselheiro Federal, que atuará como Relator na 2ª Câmara. 

O Relator é responsável por analisar o recurso, verificar o cumprimento dos requisitos legais e preparar o processo para o julgamento.

Sessão de Julgamento na Turma da 2ª Câmara e Decisão

O recurso é pautado e julgado em Sessão de Julgamento por uma das Turmas da 2ª Câmara do CFOAB. O Relator apresenta seu voto, que é seguido pela discussão e votação dos demais membros. 

A defesa tem o direito de realizar a sustentação oral de até 15 minutos, focando nos aspectos que demonstram a violação da lei ou a divergência jurisprudencial. A decisão da Turma pode ser no sentido de manter a decisão do Conselho Seccional ou reformá-la. 

Em caso de decisão não unânime ou de grande relevância, a matéria ainda pode ser submetida ao Pleno da 2ª Câmara do CFOAB, conforme o regimento interno.

Conclusão

Advogados analisando documento junto a juiz

A fase recursal no processo disciplinar da OAB é o pilar que sustenta o princípio do duplo grau de jurisdição administrativa, oferecendo ao advogado representado a oportunidade de revisão das decisões. 

O recurso do TED para o Conselho Seccional e, subsequentemente, o recurso extraordinário para a 2ª Câmara do Conselho Federal (CFOAB) são instrumentos processuais de alta relevância. 

É crucial que a interposição e o acompanhamento desses recursos sejam realizados com extremo rigor técnico, observando-se as estritas hipóteses de cabimento, especialmente no que tange à ascensão ao CFOAB. 

A defesa, ao atuar nessas instâncias superiores, deve focar na demonstração de vícios processuais, na incorreta aplicação da lei ou na divergência jurisprudencial, garantindo que a decisão final reflita a correta interpretação das normas éticas e disciplinares que regem a profissão.

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