O processo disciplinar na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é um mecanismo fundamental para a manutenção da ética e da disciplina na advocacia.
Compreender seu fluxo é essencial tanto para o profissional que atua na defesa quanto para o advogado que, porventura, se encontre na posição de representado.
A precisão das informações é vital neste setor, e o procedimento aqui descrito baseia-se nas regras internas da OAB, notadamente o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) e o Código de Ética e Disciplina.
Este artigo detalha o passo a passo do processo disciplinar, desde a representação inicial até a última instância recursal no Conselho Federal, oferecendo um guia técnico e preciso sobre cada fase.
1ª Instância: Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB

A primeira fase do processo disciplinar se desenrola no Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Seccional da OAB, sendo a etapa mais extensa e detalhada, dedicada à instrução probatória e à apuração minuciosa dos fatos.
O TED atua como o juízo de primeira instância administrativa, onde se garante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao advogado representado.
É neste Tribunal que o processo é formalmente instaurado, as provas são produzidas e a primeira decisão de mérito é proferida.
A atuação técnica e estratégica da defesa nesta fase é crucial, pois a base fática e jurídica estabelecida aqui influenciará todas as etapas subsequentes do processo.
O TED é, portanto, o pilar inicial para a aplicação das normas éticas e disciplinares da classe.
Petição Inicial ou Ofício de Representação
O processo se inicia formalmente com a Petição Inicial, que pode ser apresentada por qualquer pessoa que se sinta lesada ou tenha conhecimento de uma infração ética cometida por um advogado.
Alternativamente, o processo pode ser iniciado por um Ofício de Representação, quando a infração é constatada de ofício pela própria OAB ou por uma autoridade competente.
Este ato inaugural é de extrema importância, pois ele delimita o objeto da acusação, descrevendo a conduta supostamente irregular e indicando o dispositivo legal ou ético violado.
A representação deve ser protocolada na Seccional, que a encaminhará ao TED para a análise preliminar.
É fundamental que a petição ou ofício contenha elementos mínimos de prova ou indícios para justificar a abertura do procedimento, evitando representações infundadas.
Petição de Esclarecimentos Preliminares
Após o recebimento da representação, o advogado representado é notificado para apresentar a Petição de Esclarecimentos Preliminares. Cabe ressaltar que esta etapa é comum a apenas alguns Tribunais de Ética e Disciplina – não é regra geral a todos.
Esta fase, embora não seja a Defesa Prévia, oferece uma oportunidade inicial para o profissional se manifestar sobre os fatos narrados, podendo apresentar documentos e argumentos que demonstrem a improcedência da acusação ou a inexistência de infração.
O objetivo principal desta etapa é permitir que o Relator do TED realize um juízo de admissibilidade mais informado.
Caso os esclarecimentos sejam suficientes para demonstrar, de plano, a manifesta improcedência da representação, o Relator pode propor o seu arquivamento imediato.
Se, contudo, persistirem dúvidas ou indícios de infração, o processo seguirá para a fase de instauração formal.
Despacho Instaurando a Representação
O Despacho Instaurando a Representação é o marco que transforma a mera notícia de infração em um processo disciplinar formal. Proferido pelo Presidente do TED, este despacho ocorre quando os esclarecimentos preliminares não são suficientes para o arquivamento e há indícios mínimos de autoria e materialidade da infração.
A partir deste momento, o advogado representado passa a ser formalmente réu no processo administrativo. O despacho deve ser fundamentado, indicando os motivos pelos quais a representação foi admitida e quais infrações, em tese, foram cometidas.
A instauração formal garante que o processo seguirá todas as etapas subsequentes, assegurando o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, conforme previsto no Estatuto da OAB.
Petição de Defesa Prévia
A Petição de Defesa Prévia é o primeiro e mais importante momento processual para a defesa substancial do advogado representado. Após a instauração formal, o profissional é notificado para apresentar esta peça, na qual deve arguir todas as matérias de fato e de direito que julgar pertinentes.
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É o momento adequado para contestar a acusação, apresentar documentos, arrolar testemunhas (até o limite de 5) e requerer a produção de provas.
A Defesa Prévia deve ser completa e estratégica, pois é nela que se estabelece a tese defensiva que será desenvolvida ao longo de todo o processo.
A ausência ou a deficiência desta petição pode comprometer seriamente a defesa, visto que a oportunidade de produzir provas e alegar fatos novos é limitada nas fases posteriores.
Despacho de Saneamento
O Despacho de Saneamento é um ato processual de organização e ordenamento do feito, proferido pelo Relator do TED.
Seu objetivo é sanar eventuais vícios ou irregularidades processuais, resolver questões pendentes e, principalmente, delimitar os pontos controvertidos da causa.
Neste despacho, o Relator avalia as provas requeridas na Defesa Prévia e determina quais delas serão produzidas, indeferindo aquelas consideradas impertinentes ou protelatórias.
O saneamento é fundamental para garantir a celeridade e a eficácia do processo, focando a instrução apenas nos fatos que realmente precisam ser provados. Ele encerra a fase postulatória e abre a fase instrutória, definindo o rumo das próximas etapas.
Audiência de Instrução
A Audiência de Instrução é designada caso o Relator, no Despacho de Saneamento, entenda necessária a produção de prova oral, como o depoimento pessoal do representado, a oitiva do representante ou a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes.
Esta etapa é crucial para a formação do convencimento do julgador, pois permite a coleta de provas sob o crivo do contraditório.
A condução da audiência deve seguir as regras processuais aplicáveis, garantindo que todas as partes tenham a oportunidade de perguntar e reperguntar.
A prova oral produzida é registrada e anexada aos autos, servindo de base para o Parecer Preliminar e, posteriormente, para o julgamento final.
Parecer Preliminar Emitido pelo TED
Concluída a fase de instrução, o Relator do TED elabora o Parecer Preliminar (ou parecer final instrutório). Este documento é uma análise detalhada de todo o conjunto probatório e dos argumentos apresentados pelas partes. No parecer haverá o enquadramento legal dos fatos.
O parecer deve conter um relatório dos fatos, a análise das provas e, o mais importante, uma proposta de decisão, que pode ser pela procedência da representação (com a sugestão da sanção disciplinar cabível) ou pela improcedência (com a proposta de arquivamento).
O Parecer Preliminar é a peça que subsidiará o julgamento pelo Plenário do TED, sendo um indicativo forte do resultado que se espera, embora os julgadores não estejam vinculados à sua conclusão.
Petição de Razões Finais
Após a emissão do Parecer Preliminar, as partes são intimadas para apresentar a Petição de Razões Finais. Este é o último momento para as partes se manifestarem sobre o mérito da causa antes do julgamento.
Nas Razões Finais, a defesa deve sintetizar sua tese, rebater os argumentos do Parecer Preliminar (se desfavorável) e analisar criticamente as provas produzidas, demonstrando a ausência de infração ou a inadequação da sanção proposta.
É uma peça de argumentação jurídica de alto nível, que visa consolidar a posição da parte e influenciar a decisão dos julgadores. A qualidade das Razões Finais é determinante para o sucesso da defesa na Sessão de Julgamento.
Sessão de Julgamento
A Sessão de Julgamento é o ato decisório no qual o processo é levado à apreciação de uma das Turmas do Tribunal de Ética e Disciplina. O Relator profere seu voto, seguido pelos demais membros da Turma, que podem acompanhar o voto ou divergir.
O julgamento culmina com a prolação da decisão que acolhe ou rejeita a representação, aplicando, se for o caso, a sanção disciplinar (censura, suspensão, exclusão ou multa).
A publicidade da sessão é restrita, visando proteger a honra do advogado, salvo em casos de exclusão.
A decisão do TED, embora administrativa, possui grande impacto na vida profissional do advogado, sendo passível de recurso para a instância superior.
Sustentação Oral
A Sustentação Oral é um direito fundamental do advogado representado, exercido durante a Sessão de Julgamento. Consiste na exposição, pelo defensor, dos argumentos de defesa diretamente aos julgadores, antes que estes profiram seus votos.
É uma oportunidade valiosa para a defesa humanizar o caso, destacar pontos cruciais do processo e tentar persuadir os membros do Tribunal.
A sustentação deve ser concisa, focada nos aspectos mais relevantes da tese defensiva e, idealmente, deve complementar as Razões Finais.
O tempo para a sustentação é limitado, 15 minutos, exigindo do advogado preparo e objetividade para maximizar o impacto de sua intervenção.
2ª Instância: Conselho Seccional da OAB

A segunda instância administrativa é acionada por meio de recurso contra a decisão proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina. O julgamento é realizado pelo Conselho Seccional da OAB, que atua como órgão revisor das decisões do TED.
A competência para o julgamento do recurso pode ser do Conselho Pleno ou de uma de suas Câmaras ou Órgãos fracionários, conforme o regimento interno de cada Seccional.
Nesta fase, o foco da análise é a legalidade e o mérito da decisão de primeira instância, garantindo a dupla revisão administrativa.
A decisão do Conselho Seccional é definitiva no âmbito da Seccional, mas ainda pode ser objeto de recurso para o Conselho Federal, nas hipóteses legalmente previstas.
Petição de Recurso para o Conselho Seccional
A Petição de Recurso para o Conselho Seccional é o instrumento processual utilizado pela parte que se sentir prejudicada pela decisão do TED para impugná-la.
O recurso deve ser interposto no prazo legal de 15 dias, contendo as razões de fato e de direito pelas quais a decisão de primeira instância deve ser reformada.
Tanto o advogado representado (em caso de condenação) quanto o representante (em casos específicos de arquivamento) podem recorrer.
Este recurso inicia a fase de revisão, buscando a anulação ou a modificação da sanção aplicada.
Sessão de Julgamento
O recurso é distribuído a um Conselheiro Relator no Conselho Seccional e, após o devido processamento, é levado à Sessão de Julgamento do órgão competente (Pleno ou Câmara).
Nesta sessão, o Relator apresenta seu voto, que é debatido e votado pelos demais Conselheiros. A decisão do Conselho Seccional pode manter a decisão do TED, reformá-la integralmente ou parcialmente.
O quórum de votação e as regras de impedimento e suspeição são rigorosamente observados para garantir a imparcialidade do julgamento. A decisão proferida nesta instância encerra a discussão no âmbito da Seccional.
Sustentação Oral
O direito à Sustentação Oral é assegurado também perante os Conselheiros Seccionais, durante a Sessão de Julgamento do recurso. Este é o momento final para a defesa apresentar seus argumentos de forma direta e persuasiva aos julgadores de segunda instância.
A sustentação oral no Conselho Seccional deve focar nos pontos de divergência com a decisão do TED e na demonstração da violação de normas ou da incorreta valoração das provas.
A intervenção do advogado é um elemento importante para a formação do convencimento dos Conselheiros, especialmente em casos complexos ou de grande repercussão.
3ª Instância: Conselho Federal da OAB (CFOAB)
A terceira e última instância administrativa é o Conselho Federal da OAB (CFOAB), sediado em Brasília.
O recurso ao CFOAB não é cabível em todos os casos, mas apenas nas hipóteses taxativamente previstas no Estatuto da OAB, quando a decisão do Conselho Seccional não é unânime, ou quando é unânime: como quando a decisão do Conselho Seccional contrariar o Estatuto, o Código de Ética, o Regulamento Geral ou decisões anteriores do próprio Conselho Federal.
O CFOAB atua como o guardião da uniformidade da jurisprudência ética e disciplina em nível nacional.
Petição de Recurso para a Turma da 2ª Câmara do CFOAB
O recurso para o Conselho Federal é interposto e, em regra, é julgado inicialmente por uma das Turmas da 2ª Câmara do CFOAB, que é o órgão competente para a matéria disciplinar.
A Petição de Recurso deve demonstrar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, ou seja, que a matéria em discussão se enquadra em uma das hipóteses legais que permitem a ascensão à terceira instância.
O recurso é distribuído a um Conselheiro Federal Relator, que fará a análise preliminar e o preparo para o julgamento.
Sessão de Julgamento
O recurso é pautado e julgado na Sessão de Julgamento da Turma da 2ª Câmara do Conselho Federal. O Relator profere seu voto, que é seguido pelos demais membros da Turma.
A decisão proferida nesta instância é de grande peso, pois uniformiza o entendimento sobre a matéria em todo o território nacional. A Turma pode manter a decisão do Conselho Seccional ou reformá-la, encerrando, na maioria dos casos, a discussão administrativa.
Sustentação Oral
É facultada a Sustentação Oral perante os membros da Turma do Conselho Federal. Esta é a oportunidade de a defesa apresentar seus argumentos à mais alta instância administrativa da OAB, focando na demonstração da violação da legislação federal ou da divergência jurisprudencial que justificou a interposição do recurso.
Petição de Recurso para o Pleno da 2ª Câmara do CFOAB
Em situações específicas, como quando a decisão da Turma da 2ª Câmara não é unânime ou em casos de especial relevância, cabe um novo recurso, denominado Recurso para o Pleno da 2ª Câmara do CFOAB.
Este recurso interno visa submeter a matéria ao colegiado máximo da Câmara, buscando a prevalência de um entendimento.
Sessão de Julgamento
O recurso é submetido à Sessão de Julgamento do Pleno da 2ª Câmara. A participação de um número maior de Conselheiros Federais confere maior autoridade à decisão proferida.
Sustentação Oral
Nesta última etapa recursal, também é assegurado o direito à Sustentação Oral, permitindo que a defesa finalize sua atuação no processo disciplinar administrativo perante o Pleno da 2ª Câmara do Conselho Federal, encerrando o trâmite.
A seguir, um detalhamento completo de todo o processo.

Atenção: O fluxograma apresentado indica, na coluna “Atos de Contratação” (marcada com ‘X’), os momentos em que a intervenção de um advogado (contratado pelo representado) é mais comum ou necessária para a prática do ato (como petições e sustentações orais). Os atos marcados como “OAB” são de iniciativa do próprio órgão.
A compreensão detalhada de cada fase é a chave para uma defesa eficaz e para a correta aplicação das normas éticas da advocacia.
Conclusão
A análise detalhada do fluxo do processo disciplinar da OAB, desde a representação inicial no Tribunal de Ética e Disciplina (TED) até a última instância recursal no Conselho Federal (CFOAB), demonstra a complexidade e a rigorosa estrutura administrativa destinada a zelar pela ética profissional.
Cada etapa, com seus ritos e prazos específicos, é fundamental para assegurar o devido processo legal e a ampla defesa do advogado representado.
A compreensão precisa deste caminho processual não é apenas uma necessidade para a defesa técnica, mas um imperativo para a manutenção da integridade da advocacia.
Em um setor tão sensível, a atuação estratégica e o conhecimento aprofundado das normas regimentais e do Estatuto da OAB são a chave para a correta aplicação da justiça disciplinar e para a preservação dos direitos do profissional.
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