Setor Bueno, Goiânia-GO

Processo Ético-Disciplinar na OAB: 5 decisões relevantes do Conselho Federal

Diariamente, atendemos advogados em todo o Brasil que respondem a processo disciplinar OAB. A principal preocupação de quem precisa apresentar defesa em processo ético OAB é entender a possibilidade de condenação e qual seria a sanção aplicável. Para facilitar o estudo, apresentamos as 5 decisões mais relevantes do Conselho Federal da OAB em Processo Ético Disciplinar.

Além disso, é comum que os advogados busquem compreender como o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB interpreta os fatos em julgamento. Por isso, recomendamos que, antes da apresentação da defesa prévia OAB, o advogado analise detalhadamente as decisões do Conselho Federal da OAB. Além disso, é essencial avaliar como a jurisprudência do Conselho Federal e do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de seu estado.

01 – Recurso n. 25.0000.2022.000081-1/SCA-TTU: Quórum de instalação

O quórum mínimo para a instalação e julgamento de qualquer órgão julgador é de metade dos seus membros, conforme determina o artigo 108, § 1º do Regulamento Geral da OAB.

02 – Recursos n. 25.0000.2022.000060-0/SCA-TTU e 24.0000.2022.000014-7/SCA-TTU: Desclassificação de infrações

O Conselho Federal da OAB desclassificou as infrações relacionadas ao locupletamento indevido e à falta de prestação de contas, visto que o advogado devolveu os valores em curto intervalo antes do julgamento.

A devolução dos valores, realizada previamente ao julgamento, deve ser considerada pelo julgador na valoração dos fatos.

O Estatuto da Advocacia e da OAB incentiva e estimula a conciliação entre as partes (artigo 3º, § 3º, EAOAB).

Apesar da atenuação pela quitação, a conduta ainda repercute na esfera disciplinar, embora de forma mais branda, em razão do prejuízo causado à cliente pela indisponibilidade do crédito.

Ao final, o recurso foi parcialmente provido, desclassificando a conduta para o inciso IX do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB e aplicando a sanção de censura.

03 – Recurso n. 17.0000.2019.011659-2/SCA-TTU: Nulidade por ausência de notificação das razões finais

O Conselho Federal da OAB reconheceu a nulidade processual absoluta devido à ausência de notificação para que o advogado apresentasse as razões finais.

As razões finais são etapa imprescindível do processo disciplinar, representando o momento mais importante da defesa no processo administrativo-sancionatório.

A falta de notificação configura nulidade absoluta, pois viola as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

04 – Recurso n. 49.0000.2020.005187-0/OEP: Princípio in dúbio pro reo

O Órgão Especial do Conselho Federal da OAB reformou decisões do Tribunal de Ética e Disciplina e do Conselho Seccional com base no princípio do in dúbio pro reo.

Constatou-se ausência de provas inequívocas da participação do advogado na fraude alegada.

Embora os indícios possam pesar contra o advogado, não são suficientes para fundamentar condenação disciplinar.

Não havendo prova cabal de que o advogado falsificou assinatura em procuração e guia de recolhimento, o julgamento determinou a improcedência da representação, por falta de prova suficiente.

Enquanto o TED sustentava a condenação pela ausência de prova da inocência, o Conselho Federal aplicou o postulado do in dubio pro reo, reforçando que a dúvida deve beneficiar o acusado.

Por isso, na dúvida, prevalece a presunção de não culpabilidade, afastando a condenação disciplinar.

05 – Recurso n. 49.0000.2019.002506-6/OEP: Retenção abusiva de autos e carga excessiva de processo

Orientamos que, ao elaborar defesa prévia OAB ou outras defesas em processo ético OAB, o advogado considere este julgado importante do Conselho Federal.

Para configuração da infração de retenção abusiva de autos (art. 34, XXII, EAOAB), é necessário comprovar:

  • a) intimação pessoal para devolução dos autos;
  • b) desatendimento à ordem judicial;
  • c) prejuízo às partes ou ao andamento do processo;
  • d) intenção deliberada de prejudicar o feito.

A simples permanência dos autos com o advogado além do prazo legal, mesmo em desconformidade com ordem judicial e sem justificativa, não caracteriza automaticamente infração disciplinar.

Conclusão

Em processos éticos disciplinares da OAB, a análise aprofundada das decisões do Conselho Federal é fundamental para a construção de uma defesa eficaz e técnica. Recomenda-se a consulta a um advogado especializado em processo disciplinar OAB para orientação específica e segura.

Por Pedro Rafael de Moura Meireles – Advogado especialista em processo disciplinar OAB.

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