O processo disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é estruturado para garantir o devido processo legal e a ampla defesa em três instâncias administrativas.
Após a decisão de primeira instância, o advogado representado ou o representante (em verdade, qualquer um pode recorrer) tem o direito de recorrer, buscando a revisão da decisão. A fase recursal é crucial e exige conhecimento técnico aprofundado sobre as regras de admissibilidade e o rito de cada instância.
Este artigo detalha os dois principais recursos que marcam a ascensão do processo disciplinar, desde o Tribunal de Ética e Disciplina (TED) até o Conselho Federal da OAB (CFOAB), destacando a importância de cada etapa para a defesa do profissional.
Leitura complementar: As Etapas do Processo Disciplinar da OAB em Três Instâncias
Recurso Contra Decisão do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) para o Conselho Seccional

A primeira via recursal se dá contra a decisão proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Seccional. O TED, como órgão julgador de primeira instância, aplica a sanção disciplinar (ou arquiva a representação).
A parte que se sentir prejudicada por essa decisão pode interpor recurso para o Conselho Seccional, que atuará como órgão revisor. Este recurso é a garantia do duplo grau de jurisdição administrativa, permitindo que a matéria seja reexaminada por um colegiado superior.
Interposição e Admissibilidade do Recurso
O recurso deve ser interposto por meio de petição dirigida ao Presidente do TED, no prazo legal estabelecido pelo Estatuto da OAB e pelo Regulamento Geral. A petição deve conter as razões de fato e de direito pelas quais a decisão de primeira instância deve ser reformada, anulada ou revista.
O TED realiza o primeiro juízo de admissibilidade, verificando a tempestividade e a legitimidade da parte recorrente. Se admitido, o recurso é encaminhado ao Conselho Seccional, onde será distribuído a um Conselheiro Relator.
A precisão técnica na interposição é vital, pois o não cumprimento dos requisitos formais pode levar ao não conhecimento do recurso.
Distribuição
Uma vez no Conselho Seccional, o recurso é distribuído a um Conselheiro, que atuará como Relator.
Sessão de Julgamento e Decisão do Conselho Seccional
O recurso é levado à Sessão de Julgamento perante o Conselho Seccional (Pleno ou Câmara/Órgão fracionário, conforme o regimento interno). O Relator apresenta seu voto, que é seguido pela discussão e votação dos demais Conselheiros.
É neste momento que a defesa tem a oportunidade de realizar a sustentação oral de até 15 minutos, reforçando os argumentos recursais. A decisão do Conselho Seccional pode ser no sentido de manter a decisão do TED, reformá-la (diminuindo ou aumentando a sanção, ou arquivando o processo) ou anular o julgamento anterior por vício formal. A decisão proferida pelo Conselho Seccional é soberana no âmbito da Seccional.
Recurso Contra Decisão do Conselho Seccional da OAB para uma das Turmas da 2ª Câmara do Conselho Federal da OAB (CFOAB)

A terceira instância administrativa é o Conselho Federal da OAB (CFOAB), em Brasília. O recurso para o CFOAB é de natureza extraordinária, ou seja, não é cabível em todos os casos, mas apenas nas hipóteses taxativamente previstas no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94, art. 75).
Este recurso visa garantir a uniformidade da jurisprudência disciplinar em nível nacional e a correta aplicação da lei federal. O órgão competente para o julgamento é a 2ª Câmara do CFOAB, que se divide em Turmas.
Hipóteses de Cabimento e Interposição
O recurso para o CFOAB só é admissível em situações específicas, como: a) quando a decisão não for unânime, b) quando a decisão do Conselho Seccional for unânime e contrariar o Estatuto, o Código de Ética, o Regulamento Geral ou decisões do próprio Conselho Federal.
A petição deve ser interposta no prazo legal e, crucialmente, deve demonstrar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
O juízo de admissibilidade é rigoroso, pois o CFOAB não atua como uma terceira instância revisora de mérito em todos os casos, mas sim como guardião da legalidade e uniformidade.
Distribuição para Julgamento
Admitido o recurso na Seccional, ele é remetido ao Conselho Federal e distribuído a um Conselheiro Federal, que atuará como Relator na 2ª Câmara.
O Relator é responsável por analisar o recurso, verificar o cumprimento dos requisitos legais e preparar o processo para o julgamento.
Sessão de Julgamento na Turma da 2ª Câmara e Decisão
O recurso é pautado e julgado em Sessão de Julgamento por uma das Turmas da 2ª Câmara do CFOAB. O Relator apresenta seu voto, que é seguido pela discussão e votação dos demais membros.
A defesa tem o direito de realizar a sustentação oral de até 15 minutos, focando nos aspectos que demonstram a violação da lei ou a divergência jurisprudencial. A decisão da Turma pode ser no sentido de manter a decisão do Conselho Seccional ou reformá-la.
Em caso de decisão não unânime ou de grande relevância, a matéria ainda pode ser submetida ao Pleno da 2ª Câmara do CFOAB, conforme o regimento interno.
Conclusão

A fase recursal no processo disciplinar da OAB é o pilar que sustenta o princípio do duplo grau de jurisdição administrativa, oferecendo ao advogado representado a oportunidade de revisão das decisões.
O recurso do TED para o Conselho Seccional e, subsequentemente, o recurso extraordinário para a 2ª Câmara do Conselho Federal (CFOAB) são instrumentos processuais de alta relevância.
É crucial que a interposição e o acompanhamento desses recursos sejam realizados com extremo rigor técnico, observando-se as estritas hipóteses de cabimento, especialmente no que tange à ascensão ao CFOAB.
A defesa, ao atuar nessas instâncias superiores, deve focar na demonstração de vícios processuais, na incorreta aplicação da lei ou na divergência jurisprudencial, garantindo que a decisão final reflita a correta interpretação das normas éticas e disciplinares que regem a profissão.
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