A Competência para o Processo Disciplinar OAB é tema central para a validade dos atos praticados no âmbito do procedimento ético-disciplinar.
A correta definição do órgão competente para instaurar, instruir e julgar o processo assegura o respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, evitando nulidades que possam comprometer o resultado final da apuração.
Além disso, a Competência para o Processo Disciplinar OAB encontra fundamento no Estatuto da Advocacia, no Regulamento Geral e nos Provimentos do Conselho Federal, devendo ser interpretada à luz da jurisprudência consolidada da própria OAB.
A observância desses critérios é indispensável tanto para a atuação dos Tribunais de Ética quanto para a defesa técnica do advogado submetido ao procedimento disciplinar.
Base Legal da Competência Disciplinar
O artigo 70 da Lei 8.906/94, que trata do Estatuto da Advocacia e da OAB, estabelece as diretrizes gerais da competência para o processo ético-disciplinar.
Conforme essa norma, a OAB é responsável pelo processamento e julgamento dos advogados, sendo que, em primeiro grau, os conselhos seccionais têm competência sobre infrações ocorridas em suas respectivas bases territoriais, exceto quando a infração decorrer diretamente perante o Conselho Federal.
Exceções à Regra Geral de Competência
O artigo 70 também prevê exceções. Por exemplo, se a infração disciplinar ocorrer no exercício de função ou cargo de direção ou representação da OAB, a competência será atribuída ao Conselho Federal.
Além disso, a competência pode ser regulamentada por leis específicas ou pelo regulamento geral do Conselho Federal da OAB.
Competência para Infrações Disciplinres pela Internet
Um tema atual e relevante é a atribuição de competência para o processo disciplinar OAB envolvendo infrações cometidas pela internet.
O Conselho Federal da OAB, no julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 49.0000.2023.000176-5/OEP, estabeleceu critérios para a determinação da competência em casos dessa natureza.
Essas infrações observam duas regras principais:
- Se a publicação ou disponibilização do conteúdo estiver acessível a terceiros indistintamente, a competência será fixada na base territorial onde ocorreu a divulgação do conteúdo potencialmente infracional, como em um site.
- Se a divulgação for privada, acessível somente ao autor e destinatário, a competência será do Conselho Seccional da base territorial onde o conteúdo foi veiculado ou disponibilizado, como no caso de envio de e-mail.
Exemplo Prático da Regra de Competência em Infrações pela Internet
No caso julgado, um advogado foi denunciado por aviltamento de honorários mediante envio de e-mail a uma cliente, que acabou sendo visualizado por outros advogados representados por ele.
O Conselho Seccional da OAB/Paraná recebeu a denúncia, porém considerou que a competência para julgar o caso era do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, por ser este o local onde o conteúdo foi visualizado.
Já o Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro argumentou que a competência caberia à OAB/Paraná, onde o advogado possui sua inscrição principal.
O Conselho Federal da OAB, por meio do Órgão Especial do Conselho Pleno, resolveu o conflito declarando competente o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Rio de Janeiro.
Tal decisão fundamentou-se na regra do Regulamento Geral da OAB, segundo a qual, para conteúdos divulgados em caráter privado na internet, a competência é da base territorial onde a publicação foi realizada.
Orientação Final
Em caso de dúvidas, recomenda-se consultar um advogado especializado em processo ético disciplinar OAB para obter orientação adequada ao caso específico.
Por Pedro Rafael de Moura Meireles – Advogado especialista em processo disciplinar OAB.
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