O Artigo 34 do Estatuto da OAB é um dispositivo essencial para a preservação da ética e da disciplina no exercício da advocacia. Ele estabelece, de forma clara e objetiva, quais condutas configuram infrações disciplinares e podem levar o advogado a responder a um processo ético-disciplinar. Conhecer esse artigo não é apenas uma obrigação legal, mas também um cuidado estratégico para proteger a carreira e manter a credibilidade perante clientes, colegas e a sociedade.
A leitura atenta deste artigo e a compreensão de seus desdobramentos práticos ajudam você, colega advogado, a exercer a profissão com maior segurança, evitando riscos desnecessários e fortalecendo a imagem da advocacia como atividade essencial à Justiça.
Contexto do Artigo 34
O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994) regula não apenas direitos e prerrogativas, mas também os deveres do advogado. Dentro desse conjunto normativo, o Artigo 34 do Estatuto da OAB concentra-se nas condutas que são consideradas incompatíveis com a ética e com os valores da profissão.
Esse artigo funciona como um verdadeiro guia de comportamento, delimitando os limites do exercício da advocacia e oferecendo segurança jurídica tanto para os advogados quanto para a sociedade. Assim, o dispositivo reforça que a advocacia não pode ser vista apenas como uma atividade técnica, mas sim como uma função social que exige responsabilidade e integridade.
Infrações disciplinares previstas no Artigo 34
Tipos de condutas que podem gerar processo disciplinar
O Artigo 34 do Estatuto da OAB traz uma lista detalhada de comportamentos que podem ensejar sanções disciplinares. Entre os principais, destacam-se:
- Captação indevida de clientela: aliciar clientes por meios antiéticos, como publicidade irregular ou promessas de resultados garantidos.
- Locupletamento ilícito: apropriar-se de valores pertencentes ao cliente ou não prestar contas de forma adequada.
- Quebra de sigilo profissional: divulgar informações confidenciais obtidas durante o exercício da profissão, salvo em situações excepcionais previstas em lei.
- Abandono de causa: deixar de acompanhar processos sem justificativa, prejudicando diretamente o cliente.
- Mercantilização da advocacia: transformar a profissão em mera atividade comercial, ferindo o caráter público da função.
Essas condutas não apenas violam o Estatuto, mas também comprometem a confiança da sociedade na advocacia e prejudicam a própria credibilidade institucional da OAB.
Consequências previstas para cada infração
As sanções aplicáveis variam conforme a gravidade da conduta e são julgadas pelo Tribunal de Ética da OAB. Entre as penalidades, podemos citar:
- Censura: aplicada em casos de menor gravidade, com registro nos assentamentos do advogado.
- Suspensão: impede o exercício da advocacia por período determinado, sendo uma medida de caráter mais severo.
- Exclusão dos quadros da OAB: punição extrema, aplicada em casos de infrações gravíssimas ou reincidência reiterada.
- Multa: em alguns casos, pode ser aplicada de forma cumulativa, reforçando a natureza pedagógica da sanção.
É importante compreender que as penalidades não têm caráter meramente punitivo. O objetivo principal é preservar a dignidade da advocacia e evitar que condutas inadequadas se repitam.
Processo ético-disciplinar em casos de infração
Quando surge indício de violação ao Artigo 34 do Estatuto da OAB, inicia-se um processo ético-disciplinar no âmbito do Conselho Seccional da OAB. Esse procedimento é conduzido por meio do Tribunal de Ética da OAB, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
As etapas principais incluem:
- Apresentação da representação: qualquer interessado pode noticiar uma infração à OAB.
Análise preliminar: verificação da admissibilidade da denúncia. - Instrução processual: coleta de provas, depoimentos e manifestação da defesa.
- Julgamento: realizado pelo Tribunal de Ética, que decide pela absolvição ou aplicação de sanção.
- Recurso: possibilidade de revisão da decisão em instância superior da OAB.
Esse rito garante imparcialidade e segurança, preservando tanto a sociedade quanto o próprio advogado de julgamentos precipitados.
Como advogados podem se proteger
Para evitar complicações relacionadas ao Artigo 34 do Estatuto da OAB, é fundamental que o advogado adote uma postura preventiva em sua prática profissional. A proteção começa pela transparência na relação com os clientes, por meio de contratos claros, prestação de contas periódica e comunicação ética, sem promessas irreais de resultados. O respeito ao sigilo profissional também deve ser absoluto, preservando todas as informações compartilhadas no exercício da advocacia.
Outro ponto relevante diz respeito à publicidade: a divulgação de serviços jurídicos precisa observar rigorosamente as regras de marketing da OAB, evitando práticas que possam caracterizar captação indevida de clientela. Além disso, a forma como o advogado se relaciona com colegas e autoridades deve refletir urbanidade, respeito e equilíbrio, reforçando o caráter colaborativo da profissão. Buscar assessoria jurídica especializada para esclarecer dúvidas ou orientar a conduta em situações delicadas também é uma medida prudente, pois garante maior segurança em casos de incerteza.
Em síntese, a prevenção é sempre o melhor caminho: advogar com ética, integridade e responsabilidade não apenas afasta o risco de sanções, como também fortalece a reputação e a credibilidade da carreira.
Conclusão
O Artigo 34 do Estatuto da OAB é mais do que um rol de proibições: é um instrumento de proteção da própria advocacia. Ele estabelece limites claros, orienta condutas e assegura que a profissão continue exercendo seu papel social de forma digna e responsável.
Por isso, acredito que o conhecimento e a aplicação desse dispositivo são indispensáveis para todo advogado que deseja atuar com ética, segurança e credibilidade. Em um cenário cada vez mais competitivo, o diferencial está em exercer a advocacia não apenas com técnica, mas com integridade.
Por Pedro Rafael de Moura Meireles – Advogado especialista em processo disciplinar OAB
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