No âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil, é essencial que cada advogado compreenda claramente os papéis diferenciados e complementares entre o conselho seccional da OAB e o conselho federal da OAB.
Afinal, a atuação dessas instâncias impacta diretamente a regulação da advocacia, a fiscalização ética e disciplinar e a representação institucional da categoria em níveis distintos.
Por isso, é crucial esclarecer essas diferenças com precisão, sobretudo quando se comunica com pares de forma técnica, mas acessível.
Conselho Seccional da OAB: Estrutura e Competências
Em primeiro lugar, o conselho seccional da OAB representa cada unidade federativa. Ou seja, cada Estado possui seu respectivo conselho seccional, responsável por gerir assuntos locais que afetam diretamente a advocacia daquela jurisdição. Entre suas atribuições, destacam-se:
- A regulação interna acerca do exercício da advocacia no Estado;
- O julgamento de recursos contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina;
- A fiscalização da anuidade da OAB e a manutenção da regularidade cadastral dos advogados;
- A condução de campanhas, convênios e ações de formação continuada em âmbito local.
Ademais, para integrar o conselho seccional, recomenda-se que o advogado esteja inscrito há pelo menos 3 anos perante a OAB — requisito indispensável conforme o regulamento vigente.
Vale frisar ainda que, apesar de ser membro do conselho seccional, o advogado pode manter o exercício da advocacia, desde que observe normas éticas e evite conflitos de interesse.
Conselho Federal da OAB: Visão Nacional e Representatividade
Por outro lado, o conselho federal da OAB exerce sua atribuição em nível nacional, coordenando diretrizes, resoluções e políticas que impactam a advocacia em todo o Brasil. Entre suas funções, encontram-se:
- A elaboração de normas gerais aplicáveis às seccionais;
- O julgamento de recursos interpostos em processos disciplinares quando cabível;
- A formulação e supervisão da política nacional de ensino, atualização profissional e defesa institucional da OAB;
- A representação da categoria junto aos Poderes da República, entidades nacionais e internacionais.
O requisito para atuar como conselheiro federal é ainda mais rigoroso: exige-se mínimo de 5 anos de inscrição na OAB, refletindo a maior complexidade e abrangência das responsabilidades.
Assim, o conselheiro federal atua com uma perspectiva ampliada, influenciando decisões que reverberam em todo o país — seja por meio de resoluções, regimento interno ou representação institucional.
Conexões entre as instâncias
Não obstante a distinta amplitude, as duas instâncias estão interligadas por um sistema concatenado de regulação e representatividade.
Enquanto o conselho seccional atua no dia a dia da advocacia local — julgando infrações disciplinares, fomentando a formação e zelando pela regularidade cadastral —, o conselho federal julga recursos contra decisões do Conselho Seccional da OAB..
Consequentemente, uma decisão tomada em âmbito federal pode, por exemplo, inspirar orientações gerais a serem aplicadas em âmbito local; e temas sensíveis no Estado podem, via recurso ou deliberação, obter tratamento uniforme no plano nacional.
Conclusão e recomendações práticas
Em última análise, compreender a distinção entre o conselho seccional da OAB e o conselho federal da OAB representa um diferencial estratégico para qualquer advogado, sobretudo quando envolvido em processos disciplinares ou em representação institucional.
Afinal, conhecer a configuração dos requisitos (3 versus 5 anos de advocacia) e o escopo de atuação (estadual versus nacional) é fundamental para orientar suas expectativas e planejar sua defesa.
Por fim, diante da complexidade que envolve disputas disciplinares na OAB — também discutidas em um conteúdo jurídico voltado a conselheiros — sempre é prudente buscar auxílio especializado.
Logo, recomenda-se procurar um advogado especializado em processo disciplinar OAB, que tenha experiência tanto na esfera seccional quanto no âmbito federal, de modo a garantir defesa técnica eficaz e alinhada às instâncias competentes.
Por Pedro Rafael de Moura Meireles – Advogado especialista em processo disciplinar OAB
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