Setor Bueno, Goiânia-GO
Acordo no Processo Disciplinar da OAB: entenda quando ele ajuda e quando não resolve.

Acordo no Processo Disciplinar da OAB: entenda quando ele ajuda e quando não resolve.

Este artigo explica, de forma técnica e prática, quando o acordo no processo disciplinar da OAB é vantajoso e quando ele não resolve o problema. O texto é direcionado a advogados que respondem a processo ético e buscam compreender as consequências jurídicas de firmar um acordo com o representado. 

Cuidado ao achar que o acordo no processo disciplinar na OAB resolve o seu problema!  

Sabemos o martírio que é, para qualquer colega advogado, receber uma notificação informando que foi instaurado processo disciplinar na OAB. Quando esse processo nasce de reclamação de ex-cliente, o desgaste emocional costuma ser ainda maior.  

Nessa hora, muitos colegas pensam: 

Como posso acabar logo com esse processo? Não tenho estrutura emocional para enfrentar isso, vou fazer um acordo”. 

Mas é preciso entender uma coisa fundamental: salvo quando se trata de representação entre advogados, o acordo não extingue o processo, apenas ameniza suas consequências. Ou seja, ele não apaga a infração, apenas pode reduzir o impacto da sanção. 

Tanto o Conselho Federal da OAB quanto os Tribunais de Ética e Disciplina entendem que o acordo não tem efeito extintivo, mas pode ser considerado circunstância atenuante no julgamento. 

Se o seu objetivo é diminuir os efeitos da condenação, o acordo pode ser útil. 

Mas se a intenção é encerrar o processo disciplinar, ele não trará o efeito desejado.

 

Entendimento do Conselho Federal da OAB: 

Recurso n. 16.0000.2022.000226-6/SCA. “A superveniência da quitação dos valores devidos, no curso do processo disciplinar, em decorrência de acordo extrajudicial firmado entre as partes, são circunstâncias que não devem passar à margem de valoração do julgador, sob pena de desprestigiar condutas voluntárias destinadas à resolução do conflito instaurado entre as partes.” 

Recurso n. 16.0000.2022.000226-6/SCA. “A jurisprudência do Conselho Federal da OAB admite, excepcionalmente, a desclassificação das infrações de locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB) para prejuízo a cliente (art. 34, IX, EAOAB), nos casos em que se verifica, no contexto, a voluntariedade e espontaneidade das partes de porem fim ao conflito.” 

Recurso n. 25.0000.2024.095560-6/SCA-PTU. “A quitação dos valores devidos e a superveniência da prestação de contas não afastam a materialidade das referidas infrações disciplinares, porquanto já consumadas, nem resultam a perda de objeto do processo disciplinar, repercutindo especificamente no tocante à prorrogação da suspensão (art. 37, § 2º, EAOAB)”. 

Recurso n. 25.0000.2022.000565-8/SCA. “A superveniência de acordo não implicará no arquivamento do processo disciplinar, que não se confunde com ação judicial de cobrança”. 

Recurso n. 25.0000.2023.002768-5/SCA. “A realização de acordo para quitação dos valores devidos, no curso do processo disciplinar, em demanda judicial movida pela cliente, bem como o pedido de desistência, são circunstâncias que devem ser valoradas contextualmente.” 

Recurso n. 25.0000.2024.007671-3/SCA-TTU. “O pagamento dos valores devidos, no curso do processo disciplinar, não afasta a materialidade das infrações já cometidas. No entanto, repercute no afastamento da prorrogação da suspensão (art. 37, § 2º, do EAOAB)”. 

 

Assim, o verdadeiro papel do acordo é: 

  1. Evidenciar a reparação voluntária do dano causado ao cliente ou colega. 
  1. Mostrar arrependimento e colaboração com o processo ético. 
  1. Servir de elemento atenuante na decisão, podendo levar à redução da pena ou desclassificação da infração (de locupletamento para prejuízo a cliente, por exemplo). 
  1. Evitar a prorrogação da suspensão disciplinar, nos termos do art. 37, §2º, do Estatuto da Advocacia. 

Em síntese, o acordo é uma ferramenta de mitigação de consequências, não de extinção da responsabilidade. Ele tem valor estratégico quando utilizado de forma consciente e orientada por advogado que domine o funcionamento do processo ético-disciplinar. 

 

Quando o acordo pode ser feito no processo disciplinar da OAB? 

O acordo pode ser celebrado em qualquer fase do processo disciplinar, desde que antes do julgamento de 1ª instância, ou seja, antes do Julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. 

Na prática, ele costuma ser celebrado assim que o advogado toma conhecimento do processo ético-disciplinar. 

 

Vantagens e riscos do acordo disciplinar? 

O acordo tem efeitos positivos quando usado com estratégia, mas também pode gerar consequências desfavoráveis se feito sem orientação técnica. 

Vantagens: 

  • Reduz o impacto da pena. 
  • Demonstra boa-fé e colaboração do representado. 
  • Pode levar à desclassificação da infração ou evitar prorrogação da suspensão. 

Riscos: 

  • Não impede o julgamento, nem garante absolvição. 
  • Se mal redigido, pode reforçar a materialidade da infração. 

 

Por isso, nenhum acordo deve ser firmado sem análise técnica. O advogado deve avaliar o estágio do processo, o tipo de infração e a conduta já demonstrada para decidir se o acordo é realmente vantajoso. 

 

Acordo entre advogados: a única exceção que encerra o processo. 

A única hipótese em que o acordo pode efetivamente encerrar o processo disciplinar é nas representações entre advogados, pois regulamentado pelo provimento 83/96 do Conselho Federal da OAB. 

Nessas situações, o TED pode homologar o acordo e determinar o arquivamento da representação, entendendo que houve perda superveniente de interesse processual. 

Trata-se de exceção reconhecida pela OAB, utilizada como instrumento de pacificação entre colegas e preservação do decoro da classe. 

 

Conclusão: o acordo como instrumento estratégico, não como solução mágica. 

O acordo no processo disciplinar da OAB não apaga o fato nem extingue a responsabilidade ética, mas pode ser uma ferramenta valiosa para reduzir danos e demonstrar boa-fé. 

Antes de firmar qualquer compromisso, busque orientação de advogado especializado em processos ético-disciplinares. 

Uma análise técnica e estratégica pode transformar o acordo em uma oportunidade de reabilitação profissional, e não em um erro que agrave seu histórico perante a Ordem. 

Espero ter contribuído para sua defesa prévia no processo disciplinar na OAB. 

 

Pedro Rafael de Moura Meireles. 

Advogado especialista em processo ético-disciplinar da OAB, com ampla experiência na defesa de advogados perante Tribunais de Ética e Disciplina da OAB. 

 

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