Este artigo explica, de forma técnica e prática, quando o acordo no processo disciplinar da OAB é vantajoso e quando ele não resolve o problema. O texto é direcionado a advogados que respondem a processo ético e buscam compreender as consequências jurídicas de firmar um acordo com o representado.
Cuidado ao achar que o acordo no processo disciplinar na OAB resolve o seu problema!
Sabemos o martírio que é, para qualquer colega advogado, receber uma notificação informando que foi instaurado processo disciplinar na OAB. Quando esse processo nasce de reclamação de ex-cliente, o desgaste emocional costuma ser ainda maior.
Nessa hora, muitos colegas pensam:
“Como posso acabar logo com esse processo? Não tenho estrutura emocional para enfrentar isso, vou fazer um acordo”.
Mas é preciso entender uma coisa fundamental: salvo quando se trata de representação entre advogados, o acordo não extingue o processo, apenas ameniza suas consequências. Ou seja, ele não apaga a infração, apenas pode reduzir o impacto da sanção.
Tanto o Conselho Federal da OAB quanto os Tribunais de Ética e Disciplina entendem que o acordo não tem efeito extintivo, mas pode ser considerado circunstância atenuante no julgamento.
Se o seu objetivo é diminuir os efeitos da condenação, o acordo pode ser útil.
Mas se a intenção é encerrar o processo disciplinar, ele não trará o efeito desejado.
Entendimento do Conselho Federal da OAB:
Recurso n. 16.0000.2022.000226-6/SCA. “A superveniência da quitação dos valores devidos, no curso do processo disciplinar, em decorrência de acordo extrajudicial firmado entre as partes, são circunstâncias que não devem passar à margem de valoração do julgador, sob pena de desprestigiar condutas voluntárias destinadas à resolução do conflito instaurado entre as partes.”
Recurso n. 16.0000.2022.000226-6/SCA. “A jurisprudência do Conselho Federal da OAB admite, excepcionalmente, a desclassificação das infrações de locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB) para prejuízo a cliente (art. 34, IX, EAOAB), nos casos em que se verifica, no contexto, a voluntariedade e espontaneidade das partes de porem fim ao conflito.”
Recurso n. 25.0000.2024.095560-6/SCA-PTU. “A quitação dos valores devidos e a superveniência da prestação de contas não afastam a materialidade das referidas infrações disciplinares, porquanto já consumadas, nem resultam a perda de objeto do processo disciplinar, repercutindo especificamente no tocante à prorrogação da suspensão (art. 37, § 2º, EAOAB)”.
Recurso n. 25.0000.2022.000565-8/SCA. “A superveniência de acordo não implicará no arquivamento do processo disciplinar, que não se confunde com ação judicial de cobrança”.
Recurso n. 25.0000.2023.002768-5/SCA. “A realização de acordo para quitação dos valores devidos, no curso do processo disciplinar, em demanda judicial movida pela cliente, bem como o pedido de desistência, são circunstâncias que devem ser valoradas contextualmente.”
Recurso n. 25.0000.2024.007671-3/SCA-TTU. “O pagamento dos valores devidos, no curso do processo disciplinar, não afasta a materialidade das infrações já cometidas. No entanto, repercute no afastamento da prorrogação da suspensão (art. 37, § 2º, do EAOAB)”.
Assim, o verdadeiro papel do acordo é:
- Evidenciar a reparação voluntária do dano causado ao cliente ou colega.
- Mostrar arrependimento e colaboração com o processo ético.
- Servir de elemento atenuante na decisão, podendo levar à redução da pena ou desclassificação da infração (de locupletamento para prejuízo a cliente, por exemplo).
- Evitar a prorrogação da suspensão disciplinar, nos termos do art. 37, §2º, do Estatuto da Advocacia.
Em síntese, o acordo é uma ferramenta de mitigação de consequências, não de extinção da responsabilidade. Ele tem valor estratégico quando utilizado de forma consciente e orientada por advogado que domine o funcionamento do processo ético-disciplinar.
Quando o acordo pode ser feito no processo disciplinar da OAB?
O acordo pode ser celebrado em qualquer fase do processo disciplinar, desde que antes do julgamento de 1ª instância, ou seja, antes do Julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.
Na prática, ele costuma ser celebrado assim que o advogado toma conhecimento do processo ético-disciplinar.
Vantagens e riscos do acordo disciplinar?
O acordo tem efeitos positivos quando usado com estratégia, mas também pode gerar consequências desfavoráveis se feito sem orientação técnica.
Vantagens:
- Reduz o impacto da pena.
- Demonstra boa-fé e colaboração do representado.
- Pode levar à desclassificação da infração ou evitar prorrogação da suspensão.
Riscos:
- Não impede o julgamento, nem garante absolvição.
- Se mal redigido, pode reforçar a materialidade da infração.
Por isso, nenhum acordo deve ser firmado sem análise técnica. O advogado deve avaliar o estágio do processo, o tipo de infração e a conduta já demonstrada para decidir se o acordo é realmente vantajoso.
Acordo entre advogados: a única exceção que encerra o processo.
A única hipótese em que o acordo pode efetivamente encerrar o processo disciplinar é nas representações entre advogados, pois regulamentado pelo provimento 83/96 do Conselho Federal da OAB.
Nessas situações, o TED pode homologar o acordo e determinar o arquivamento da representação, entendendo que houve perda superveniente de interesse processual.
Trata-se de exceção reconhecida pela OAB, utilizada como instrumento de pacificação entre colegas e preservação do decoro da classe.
Conclusão: o acordo como instrumento estratégico, não como solução mágica.
O acordo no processo disciplinar da OAB não apaga o fato nem extingue a responsabilidade ética, mas pode ser uma ferramenta valiosa para reduzir danos e demonstrar boa-fé.
Antes de firmar qualquer compromisso, busque orientação de advogado especializado em processos ético-disciplinares.
Uma análise técnica e estratégica pode transformar o acordo em uma oportunidade de reabilitação profissional, e não em um erro que agrave seu histórico perante a Ordem.
Espero ter contribuído para sua defesa prévia no processo disciplinar na OAB.
Pedro Rafael de Moura Meireles.
Advogado especialista em processo ético-disciplinar da OAB, com ampla experiência na defesa de advogados perante Tribunais de Ética e Disciplina da OAB.
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