Setor Bueno, Goiânia-GO
Prescrição Executória no Processo Disciplinar da OAB: Entendendo o Prazo para Execução de Sanções.

Prescrição Executória no Processo Disciplinar da OAB: Entendendo o Prazo para Execução de Sanções.

Entendo que todo advogado que sofre processo ético não goste do TED da OAB. No entanto, o Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) desempenha um papel fundamental na manutenção da conduta e na proteção da dignidade da advocacia. 

Embora os processos disciplinares possam gerar apreensão, sua existência é crucial para garantir a ética e a disciplina profissional.  

No entanto, é essencial que os advogados conheçam seus direitos e os limites legais impostos à atuação da OAB, especialmente no que se refere à prescrição. 

O Prazo de Prescrição da Pretensão Executória: 

A prescrição da pretensão executória de uma sanção disciplinar imposta pela OAB é um tema de extrema relevância jurídica. Diferente da prescrição da pretensão punitiva, que impede a própria instauração ou prosseguimento do processo, a prescrição executória ocorre quando a OAB perde o direito de executar uma sanção já imposta e com trânsito em julgado. 

 

Conforme a jurisprudência da OAB, a pretensão executória da sanção prescreve em cinco anos. Isso significa que, se a sanção de suspensão não for executada dentro desse prazo, o advogado não pode mais ser compelido a cumpri-la, garantindo, assim, a segurança jurídica. 

Inclusive, nestes casos, a prorrogação da suspensão da execução (art. 37, §2º) não deve ultrapassar os cinco anos. Pois a prorrogação é efeito secundário da sanção, e não se justifica após a prescrição executória. 

No julgamento do recurso N. 16.0000.2024.000717-7/SCA-STU o Conselho Federal da OAB decidiu que a prorrogação da suspensão prevista no artigo 37, § 2º, do Estatuto da Advocacia é um efeito secundário da sanção disciplinar, iniciando-se após o prazo mínimo da suspensão.  

Contudo, se a sanção principal estiver prescrita e não puder mais ser executada, também não se justifica a execução da prorrogação. Assim, para fins de reabilitação, considera-se a sanção como cumprida. 

Com base nesse entendimento, é evidente que o prazo de cinco anos para a prescrição da pretensão executória é um direito fundamental do advogado. Ele não apenas limita a atuação da OAB, mas também assegura que os profissionais possam, eventualmente, buscar sua reabilitação sem o peso de uma sanção que não pode mais ser legalmente executada. 

 

Pedro Rafael de Moura Meireles. 

Advogado especialista em processo ético-disciplinar da OAB, com ampla experiência na defesa de advogados perante Tribunais de Ética e Disciplina da OAB. 

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