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Nulidade no processo ético disciplinar da OAB.

Nulidade no processo ético disciplinar da OAB.

O advogado que responde a processo disciplinar da OAB precisa conhecer o procedimento e principalmente as possíveis nulidades.
Sabemos que responder a processo ético é difícil, que atrapalha o emocional do advogado. Sabemos que está em risco sua carteira da OAB, sua inscrição na Ordem, seu sustento e de sua família.
Por isso, fique atento e estude o procedimento.
Não pretendemos esgotar o tema “nulidade” neste artigo, por isso apresentamos as nulidades mais comuns:

I. Da nulidade relativa

O Conselho Federal da OAB no ano de 2024, no julgamento do recurso 25.0000.2022.000851-7/SCA-PTU, decidiu que na alegação de nulidade processual relativa deve demonstrar o prejuízo à defesa.


Se a nulidade não for absoluta, lembre-se de demonstrar o prejuízo para a defesa.
A OAB afasta o mero apego ao formalismo processual. No caso do citado recurso, o Advogado foi notificado para indicar as provas que pretendesse produzir, bem como para indicação do rol de testemunhas, e permaneceu inerte, por isso a OAB presumiu o desinteresse na produção de provas.

II. Parecer preliminar.

Súmula n. 12/2022/OEP. Entendimento consolidado na OAB, no sentido de que a ausência de parecer preliminar – ou qualquer irregularidade no parecer – é nulidade de natureza relativa, que somente será declarada se comprovado prejuízo.

III. Da nulidade por falha na publicação de edital.

O Conselho Federal anulou o processo desde a intimação em que não constou o nome por extenso da advogada.


As notificações, no curso do processo disciplinar, podem ser feitas através de publicação no Diário Eletrônico da OAB (DEOAB).


Nas publicações o nome e o nome social do representado deverão ser substituídos pelas suas respectivas iniciais, indicando-se o nome completo do procurador. Por exemplo: F.A.M.M (Pedro Rafael de Moura Meireles).


Quando o advogado representado atuar em causa própria, além das iniciais, deve constar o seu próprio nome como procurador. Por exemplo: P. R. M. M (Pedro Rafael de Moura Meireles).


No caso anulado pelo Conselho Federal da OAB, a intimação constou apenas as iniciais sem o nome do advogado em causa própria. Constou apenas “P.R. M. M”.


Veiculando-se publicação da qual não constou o nome da advogada por extenso, eis que patrocinava a defesa em causa própria, tem-se a nulidade do ato de notificação, anulando o processo disciplinar desde a publicação.

IV. Nulidade por defesa dativa ineficiente

No julgamento do recurso 25.0000.2023.000118-7/SCA-PTU o Conselho Federal da OAB anulou processo por defesa dativa ineficiente.


A defesa prévia e razões finais produzidas pelo defensor dativo foram genéricas, inócuas, remissivas, sem sustentar qualquer tese jurídica defensiva, é causa de nulidade absoluta.


Conforme Súmula n.º 523 do STF, “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”.


Pelo teor das peças defensivas apresentadas pelo defensor dativo, verifica-se que nenhuma tese jurídica foi levantada quanto ao objeto da imputação disciplinar, nenhuma insurgência defensiva específica embasou a defesa.


O recurso foi provido, para reconhecer o erro de julgamento arguido, anulando-se o processo disciplinar desde as razões finais.

V. Emendatio libelli

O Conselho Federal da OAB decidiu que não é causa de nulidade, se o órgão julgador da OAB (Tribunal de Ética e Disciplina e o Conselho Seccional da OAB), sem modificar a descrição do fato contida na representação ou portaria/decisão de instauração do processo disciplinar, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

VI. Razões finais

A ausência de razões finais, ou a ausência de notificação para razões finais é matéria de ordem pública, que gera nulidade absoluta. Devendo os autos serem anulados desde a notificação para as razões finais.
Também é caso de nulidade a falta de designação de defensor dativo em caso de revelia.

VII. Idoneidade moral.

O Conselho Federal da OAB no julgamento do recurso 06.0000.2023.000007-5/PCA decidiu que o processo de inidoneidade moral deve ser reconhecido em procedimento que observe os termos do processo disciplinar, segundo disposto expressamente no art. 8º, § 3º da Lei n. 8.906/1994.


O incidente de inidoneidade deverá respeitar a sequência básica a seguir destacada: a) Instauração do procedimento; b) Designação de relatoria; c) Defesa prévia; d) Despacho saneador; e) Instrução; f) Parecer preliminar; g) Razões finais; e h) Exame pelo Conselho Seccional.


A realização de julgamento pelo Conselho Seccional sem que obedecido a sequência acima, deve ser anulado, com o retorno dos autos à origem para que os atos processuais sejam renovados com a observância do rito processual disciplinar.

VIII. Princípio da fungibilidade

O Conselho Federal da OAB decidiu que na aplicação do princípio da fungibilidade, com o recebimento de embargos de declaração como recurso é necessário a notificação do advogado para adequar as razões de recurso. Se não houver a notificação para a adequação do recurso há nulidade, por violação ao devido processo legal.
Neste caso, os autos devem ser anulados, com retorno dos autos, para abertura de prazo ao advogado, para que proceda à readequação da peça recursal.

IX. Notificação válida

É considerado nulidade absoluta a ausência de notificação válida para a defesa prévia. No julgamento do recurso 16.0000.2022.000255-8/SCA-TTU o Conselho Federal reconheceu a nulidade, pelo fato da OAB ter enviado a notificação para o endereço desatualizado.

X. Audiência de instrução

Ausência de designação de relator para presidir a instrução processual viola o art. 73, do EAOAB c/c art. 51, § 1º, CED (anterior).


O presidente do Tribunal de Ética e Disciplina deve designar relator, a quem compete a instrução processual e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, o que não restou observado, visto que a condução da instrução foi feita diretamente pelo Presidente da Sétima Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina, somente sendo designado relator para elaboração de relatório e voto. É necessário a presença de julgador em todos os atos do processo.

Deixamos aqui para finalizar este artigo o passo a passo do processo ético disciplinar da OAB

Na 1ª instância:
. Representação >
. Petição Esclarecimentos preliminares >
. Despacho instaurando a representação >
. Petição de Defesa prévia >
. Audiência de Instrução >
. Parecer preliminar emitido pelo TED >
. Petição de Razões finais >
. Sessão de julgamento >
. Sustentação oral >
10º. Decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.

Na 2ª instância:
. Recurso contra decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB para o Conselho Seccional da OAB >
. Sessão de julgamento >
. Sustentação oral.
. Decisão do Conselho Seccional da OAB.
. *Observação: Nos estados da Bahia e Minas Gerais, da decisão do Conselho Seccional é cabível recurso para o Órgão Especial da OAB. Somente depois, poderá interpor recurso para o Conselho Federal. Nos demais estados, caberá recurso direto para o Conselho Federal da OAB.

Na 3ª instância:
. Recurso contra decisão do Conselho Seccional da OAB para uma das Turmas da 2ª Câmara do Conselho Federal da OAB >
. Sessão de julgamento >
. Sustentação oral >
. Decisão por uma das Turmas da 2ª Câmara do Conselho Seccional da OAB.
. Recurso contra decisão de uma das Turmas da 2ª Câmara do Conselho Federal da OAB para o Pleno da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB.
. Sessão de julgamento >
. Sustentação oral.
. Decisão do Pleno da 2ª Câmara do Conselho Federal da OAB.

Espero ter colaborado para o seu processo disciplinar da OAB.
Pedro Rafael de Moura Meireles, advogado especialista em processo disciplinar da OAB.

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