A melhor forma de recorrer de uma decisão no processo ético disciplinar da OAB para o Conselho Federal da OAB é conhecer como a OAB julga o tema, conhecer a jurisprudência.
Neste artigo, o tema é a infração ao art. 34, XXI da lei 8.906/94, ou seja, falta de prestação de contas.
O recurso para o Conselho Federal da OAB no processo disciplinar da OAB possui requisitos de admissibilidade.
Não abordaremos os requisitos nesse artigo, para saber sobre quais os requisitos recomendo a leitura do artigo: “Guia prático de Recurso no processo Disciplinar da OAB: para o Conselho Seccional da OAB e Conselho Federal da OAB”.
Um recurso bem feito se inicia na defesa prévia, passa pelas razões finais, pelo recurso para o Conselho Seccional da OAB, finaliza no conhecimento profundo da jurisprudência atual.
Deixo claro, que demonstrarei o entendimento da OAB, não é a minha opinião pessoal sobre as teses. Estou aqui para demonstrar a realidade dos julgamentos.
Sem ambages, você advogado ao elaborar o recurso deve saber:
- Há diferença entre a obrigação de prestar contas do art. 34, XXI do Estatuto da Advocacia e da OAB, da obrigação de prestar contas do art. 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
- A obrigação de prestar contas do art. 34, XXI é referente ao recebimento de valores.
- A obrigação de prestar contas do art. 12 é referente ao término da ação.
- Pode acontecer de o advogado ter a obrigação de prestar contas do art. 34, XXI e do art. 12 ao mesmo tempo.
- A sanção para o advogado que comete infração ao art. 34, XXI é de suspensão, e a sanção para o advogado que comete infração ao art. 12 é de censura.
- No caso de infração ao art. 34, XXI, a sanção de suspensão é prorrogada até que o advogado pague os valores (art. 37, §2º).
- O Conselho Federal da OAB entende que, quando há ação judicial cível entre as partes envolvendo os valores locupletados, afasta a prorrogação da suspensão, ou seja, afasta o art. 37, §2º.
- Para o Conselho Federal da OAB, no julgamento de recurso, o entendimento é: a prestação de contas é obrigação legal imposta ao advogado, que somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega dos valores devidos ao cliente, não sendo suficiente a mera apresentação de cálculos.
- A OAB entende que é desnecessário que o cliente solicite prestação de contas, pois, o advogado possui obrigação legal de prestar contas.
- No processo ético, não há diferença de condutas culposas ou dolosas, principalmente em relação as infrações disciplinares de locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas, que se configuram independentemente de dolo ou má-fé.
- Em decisões recentes a OAB decidiu que a conduta omissiva, de se manter inerte em seu dever legal de prestar contas e repassar ao cliente o quanto lhe era devido, equipara-se à recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB).
- Prestação de contas tardia não afasta ou reduz a responsabilidade do advogado.
- Também é infração ao art. 34, XX e XXI o Advogado que recebe valores a título de honorários advocatícios e não comprova a prestação de qualquer serviço profissional, ou seja, não deu entrada na ação.
- No julgamento do recurso 25.0000.2024.021521-4/SCA-TTU, o advogado permaneceu com os valores por mais de ano. O cliente o representou na OAB e entrou com ação cível. O advogado fez acordo e pagou os valores na ação cível. Neste caso, pela independência das instâncias, o processo ético não será arquivado e será julgado, a OAB tem o poder-dever de julgar o processo ético. O Poder Disciplinar não é discricionário.
Por fim, se você se encontra numa destas situações, devolve os valores corrigidos e compre nos autos. Não retira a infração, mas ameniza.
Se o seu caso é diferente, demonstre para a OAB que você não se amolda na jurisprudência acima.
Espero ter colaborado para o seu recurso no processo disciplinar da OAB.
Pedro Rafael de Moura Meireles, advogado especialista em processo disciplinar da OAB.