Moura Meireles Advocacia

Guia prático de Recurso no processo Disciplinar da OAB: para o Conselho Seccional da OAB e Conselho Federal da OAB.

Não tenho a pretensão de esgotar todo o tema de recursos no processo disciplinar da OAB, quero fornecer um norte aos advogados que tanto sofrem com condenações injustas.

Para fazer um bom recurso, você deve tentar manter a calma e ser técnico. A OAB não se influencia por emoção e nem pelo seu histórico. Por isso, neste artigo abordaremos 3 (três) recursos: ¹recurso para o Conselho Seccional da OAB; ²recurso para o Conselho Federal da OAB e ³embargos de declaração.

O recurso contra decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB para o Conselho Seccional OAB não há maiores formalidades ou complexidade. No entanto, recurso contra decisão do Conselho Seccional da OAB para o Conselho Federal da OAB exige o preenchimento de requisitos de admissibilidade.

Normalmente, o processo ético disciplinar da OAB possui o seguinte trâmite:

Na 1ª instância:

  1. Representação >
  2. Petição Esclarecimentos preliminares >
  3. Despacho instaurando a representação >
  4. Petição de Defesa prévia >
  5. Audiência de Instrução >
  6. Parecer preliminar emitido pelo TED >
  7. Petição de Razões finais >
  8. Sessão de julgamento >
  9. Sustentação oral >
  10. Decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.

Na 2ª instância:

  1. Recurso contra decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB para o Conselho Seccional da OAB >
  2. Sessão de julgamento >
  3. Sustentação oral.
  4. Decisão do Conselho Seccional da OAB.
  5. *Observação: Nos estados da Bahia e Minas Gerais, da decisão do Conselho Seccional é cabível recurso para o Órgão Especial da OAB. Somente depois, poderá interpor recurso para o Conselho Federal. Nos demais estados, caberá recurso direto para o Conselho Federal da OAB.

Na 3ª instância:

  1. Recurso contra decisão do Conselho Seccional da OAB para uma das Turmas da 2ª Câmara do Conselho Federal da OAB >
  2. Sessão de julgamento >
  3. Sustentação oral >
  4. Decisão por uma das Turmas da 2ª Câmara do Conselho Seccional da OAB.
  5. Recurso contra decisão de uma das Turmas da 2ª Câmara do Conselho Federal da OAB para o Pleno da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB.
  6. Sessão de julgamento >
  7. Sustentação oral.
  8. Decisão do Pleno da 2ª Câmara do Conselho Federal da OAB.

1 – Recurso para o Conselho Seccional.

O recurso contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB para o Conselho Seccional da OAB não exige maiores formalidades, não há requisitos de admissibilidade.

É necessário:

  1. Observar o prazo de 15 dias úteis.
  2. Impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
  3. É permitido analisar fatos e provas.

2 – Recurso para o Conselho Federal.

O recurso contra decisões do Conselho Seccional para o Conselho Federal há requisitos de admissibilidade.

É permitido recorrer das decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem o Estatuto da Advocacia, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

Se a decisão recorrida não for unânime, seu recurso será conhecido sem maiores formalidades.

Se a decisão recorrida for unânime, você advogado terá mais trabalho. Terá que demonstrar que há contrariedade ao Estatuto da Advocacia, a decisões do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, do Regulamento Geral da OAB, do Código de Ética, provimentos da OAB ou da Constituição Federal.

Nos recursos para o Conselho Federal, tanto recurso para uma das Turmas de 2ª Câmara do Conselho Federal quanto recurso para o pleno da 2ª Câmara do Conselho Federal é necessário preencher os requisitos de admissibilidade.

Para ter sucesso em seu recurso para o Conselho Federal, é necessário:

  1. Observar o prazo de 15 dias úteis.
  2. Demonstrar o preenchimento do requisito de admissibilidade.
  3. Observar o princípio da dialeticidade, ou seja, impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
  4. Não é permitido analisar fatos e provas.

Independente de conhecer ou não do recurso, o Conselho Federal da OAB pode analisar:

Se no seu caso houver matéria de ordem pública, coloque em preliminar no seu recurso, o que facilitará seu conhecimento.

3 – Embargos de Declaração.

Advogado, você deve tomar muito cuidado ao manejar recurso de Embargos de Declaração.

Os embargos de declaração servem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, e não serve para mera pretensão de rediscussão da matéria. A OAB tem rejeitado embargos de declaração que pretendem o reexame de mérito da decisão embargada.

Principalmente o Conselho Federal da OAB, quando entende que os embargos são meramente protelatórios, com fundamento no artigo 138, § 3º, do Regulamento Geral do EAOAB, nega seguimento, liminarmente. E por força do artigo 138, § 5º, também do Regulamento Geral da OAB, que não cabe recurso contra a decisão que nega seguimento a embargos de declaração quando tidos por manifestamente protelatórios, e eventual reiteração de expedientes desta natureza resultará a decretação do trânsito em julgado da decisão e a consequente determinação de baixa imediata dos autos à origem (RECURSO N. 21.0000.2023.000195-8/SCA-PTU).

O Conselho Federal tem decidido de forma reiterada que quando o advogado opõe novos embargos de declaração, agora em face de acórdão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, não conhece os embargos de declaração, entende que os mesmos são manifestamente protelatórios, e solicita à Secretaria da OAB que certifique o trânsito em julgado do acórdão (RECURSO N. 49.0000.2018.012321-4/OEP).

Quando os autos tramitam no Conselho Federal da OAB, e é interposto recurso de embargos de declaração, mas o caso seria de recurso para o pleno da 2ª Câmara, com fulcro no princípio da fungibilidade, a OAB pode receber os embargos de declaração como recurso, notificando o advogado para adequar as razões do recurso (RECURSO N. 19.0000.2022.000016-3/SCA-STU).

No julgamento do recurso 25.0000.2021.000309-7/SCA, o Conselho Federal da OAB decidiu que os embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática da Presidente da 2ª Câmara que indeferiu liminarmente o recurso interposto em face de decisão unânime de uma das Turmas, por ausência de seus pressupostos específicos de admissibilidade, nos termos do artigo 89-A, § 3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, recebe embargos de declaração como recurso voluntário, na forma do artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB, em decorrência do princípio da unirrecorribilidade das decisões, segundo o qual não pode ser utilizado mais de um recurso contra a mesma decisão e com a mesma finalidade, e, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que proceda às adequações à petição recursal.

Seja técnico em seu recurso, seja didático.

Estude a jurisprudência do órgão julgador do seu recurso.

Espero ter colaborado para o seu recurso no processo disciplinar da OAB.

Pedro Rafael de Moura Meireles, advogado especialista em processo disciplinar da OAB.

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