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Como se defender após a OAB instaurar processo de suscitação de inidoneidade moral?

Como se defender após a OAB instaurar processo de suscitação de inidoneidade moral

Como se defender após a OAB instaurar processo de suscitação de inidoneidade moral?

Como se defender após a OAB instaurar processo de suscitação de inidoneidade moral? Bacharel, conhecemos a realidade de quem se forma em direito, passa na prova da OAB, e precisa pegar a carteira da OAB com urgência. 

Quando o bacharel dá entrada no pedido e descobre que a OAB instaurou processo de suscitação de inidoneidade moral para averiguar se o bacharel é idôneo ou não começa o sofrimento, a frustração, a ansiedade e o medo. 

Neste caso não vigora o princípio da presunção de inocência e o princípio do in dúbio pro reo. A OAB não se preocupa com o bacharel, e sim com a finalidade da norma de resguardar o respeito e o prestígio da advocacia perante a sociedade e as instituições. 

Um dos requisitos é a famigerada idoneidade moral. Digo famigerada, pois não se trata de um conceito certo e determinado. Ainda mais pelo fato da OAB normalmente aplicar o in dúbio pro societate ao invés do in dúbio pro réo. 

O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) em seu artigo 8º disciplina quais são os requisitos para se inscrever na OAB como advogado(a): 

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: 

I – capacidade civil; 

II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; 

III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; 

IV – aprovação em Exame de Ordem; 

V – não exercer atividade incompatível com a advocacia; 

VI – idoneidade moral; 

VII – prestar compromisso perante o conselho. 

Como funciona na prática? 

O bacharel faz o pedido de inscrição na OAB e apresenta documentos necessários. Normalmente os documentos são: 

1) Requerimento de inscrição. 

2) Declaração de função pública. 

3) Declaração de idoneidade moral pública. 

4) Comprovante de endereço residencial e comercial.  

5) Documentos pessoais: título eleitoral, CPF, RG e certificado de reservista (homens com idade até 45 anos). 

6) Certidão de quitação da Justiça Eleitoral. 

7) Certidão negativa da Justiça Estadual. Somente criminal e 1º grau. 

8) Certidão negativa da Justiça Federal. Cível e criminal. 

9) Declaração da IES contendo a data da efetivação da matrícula nos últimos dois semestres. São dispensados aqueles que fizeram a inscrição para 1ª fase após a conclusão do curso. 

10) Diploma original. 

11) Histórico acadêmico do curso de Direito. 

12) Foto 3×4. 

 

Com base nestes documentos, principalmente nas certidões criminais, a OAB verificará que você possui idoneidade ou não. Se o bacharel responder a processo criminal, provavelmente a OAB terá dúvidas quanto a idoneidade. 

Se a OAB tiver dúvida, será instaurado o processo de averiguação da idoneidade moral.  

Será aberto um processo em apenso, com outro número, no qual o bacharel terá chance de se defender e mostrar que possui idoneidade moral. 

Muitos me perguntam: “A OAB apenas verifica as certidões?” Não, além de verificar as certidões, a OAB pode pesquisar o nome do bacharel no Google para verificar se há algum fato que macule a idoneidade. A OAB pode receber denúncia de qualquer pessoa comunicando um crime. 

O Conselho Federal da OAB possui ainda o Banco de Dados Nacional de Inidoneidade Moral. 

 

Certo, mas como se defender? 

Você deve demonstrar que mesmo respondendo a processo penal, você não perdeu sua idoneidade moral. 

São teses de defesa e acusação adotadas pelo Conselho Federal da OAB: Deixando claro que não é nossa opinião, e sim como o Conselho Federal tem decidido. 

  1. A sanção de demissão do servidor por apropriação de recursos públicos, por si, inviabiliza a inscrição como advogado nos quadros da OAB, pela falta do requisito da idoneidade moral, sendo irrelevante a decisão do Estado na esfera criminal. 
  1. Possibilidade de reexame do pedido de inscrição, a qualquer tempo, face ao surgimento de novas provas ou fatos novos, que demonstrem não mais subsistir a inidoneidade moral para o exercício da profissão. 
  1. A da inidoneidade moral prevista no art. 8º, VI, §3º e §4º da Lei nº 8.906/94 possui natureza subjetiva. 
  1. No recurso n.º 12.0000.2023.000005-0/PCA, ex policial rodoviário federal que respondia por ações criminais por contrabando e descaminho. O policial teve a aposentadoria cassada. A OAB entendeu que a presunção de inocência que não se confunde com a inidoneidade para o exercício da advocacia. Condutas que comprometem a moral indispensável ao exercício da advocacia. 
  1. Não atende ao requisito da idoneidade moral quem foi condenado por crimes previstos nos arts. 240 e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), relacionados à produção e armazenamento de material pornográfico infanto juvenil. 
  1. Via de regra o reconhecimento da inidoneidade é administrativo e não judicial. A verificação da idoneidade pela OAB não está vinculada ou subordinada ao transito em julgado de ações judiciais. 
  1. Exceção ao trânsito em julgado: No julgamento do recurso n.º 19.0000.2022.000034-3/PCA decidiu que o simples fato de ter sido o recorrido condenado em primeiro grau na esfera criminal, sem o trânsito em julgado da sentença, pelos crimes de Organização Criminosa (Lei 12.850/2013) e Usurpação de Função Pública (art. 328, CP), não acarreta, de per si, o reconhecimento da inidoneidade moral para efeito do descumprimento do inciso VI do art. 8º da Lei n. 8.906/1994. Em decorrência da independência das instâncias, o juízo administrativo não se vincula ao penal, de modo que somente quando os elementos probatórios produzidos no devido processo legal administrativo forem suficientes para concepção da inidoneidade moral é que a mesma se aperfeiçoa. O chamado in dubio pro societate, lastreado na eventual dúvida sobre a integridade profissional ou à imagem da advocacia decorrente da condenação penal, se revela incompatível com o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (princípio da presunção de inocência). 
  1. No julgamento do recurso n.º 16.0000.2022.000212-8/PCA, a OAB decidiu que deveria ser afastada a inidoneidade por ato ilícito cometido há quase duas décadas, e a demissão a bem do serviço público há mais de cinco anos. O bacharel neste caso tem a garantia de ressocialização. 
  1. Se o bacharel foi reabilitado criminalmente, possui sua idoneidade moral restaurada. 

 

O Conselho Federal da OAB editou súmulas sobre o tema (Súmulas 09, 10 e 11): 

Súmula 09. Violência contra mulher. A prática de violência contra a mulher, assim definida na “Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – ‘Convenção de Belém do Pará’ (1994)”, constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para a inscrição de bacharel em Direito nos quadros da OAB, independente da instância criminal, assegurado ao Conselho Seccional a análise de cada caso concreto. 

Súmula 10. Violência contra crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência física ou mental. A prática de violência contra crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência física ou mental constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para a inscrição de bacharel em Direito nos quadros da OAB, independente da instância criminal. 

Súmula 11. Violência contra pessoa LGBTI+.  A prática de violência contra pessoas LGBTI+, em razão da Orientação Sexual, Identidade de Gênero e Expressão de Gênero, constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para inscrição de bacharel em Direito nos quadros da OAB, independente da instância criminal. 

 

Considerações finais: 

Você bacharel que está fazendo a sua defesa, tem que entender como a OAB pensa, para fazer uma defesa técnica. 

Você tem que demonstrar que no seu caso há diferença para a jurisprudência.  

A idoneidade moral não é estática, ou seja, ela pode mudar de acordo com a época em que é analisada. Demonstre que hoje, você é idôneo. 

 

Espero ter lhe auxiliado. 

 

Pedro Rafael de Moura Meireles, advogado especialista em processo ético disciplinar da OAB. 

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