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A Revisão do Processo Ético Disciplinar da OAB.

A Revisão do Processo Ético Disciplinar da OAB.

A Revisão do Processo Ético Disciplinar da OAB.

Muitos advogados me telefonam e perguntam: “Doutor, sofri processo ético na OAB, fui condenado, transitou em julgado, e agora? O que podemos fazer? A Revisão do Processo Ético Disciplinar da OAB.

Em alguns casos, mesmo que tenha ocorrido o trânsito em julgado ainda há solução, dependendo do caso você pode apresentar pedido de revisão do processo ético.  

O pedido de revisão é similar à revisão criminal. 

A OAB permite a revisão do processo disciplinar em 2 casos (EAOAB, art. 73, § 5º, e CED, art. 68):

  1. Por erro de julgamento.
  2. Condenação baseada em falsa prova.

 

E quem julga o processo de revisão?

  • É competente o órgão de que emanou a condenação final. Se foi o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, será o TED, se foi o Conselho Seccional da OAB, será o Conselho Seccional ou se foi o Conselho Federal da OAB, será o Conselho Federal. 
  •  Quando a competência for o Conselho Federal, a revisão tramitará na 2ª Câmara. 
  • O pedido de revisão tramitará em autos apartados, vendo ser apensado ao processo disciplinar a que se refira.  
  • O pedido de revisão não suspende os efeitos da decisão condenatória, a não ser que o relator conceda tutela cautelar para suspensão da decisão enquanto tramita o pedido de revisão. 
  •  Nem sempre o Representante será notificado para o pedido de revisão. Somente ocorrerá quando o relator entender que poderá resultar dano ao interesse jurídico que haja motivado a representação. 

 

Na hora de elaborar o pedido de revisão você deve saber:

  •  Só pode ingressar com pedido de revisão após o trânsito em julgado do processo ético-disciplinar da OAB. 
  •  O pedido pode ser requerido a qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena. 
  •  Aplica-se, subsidiariamente, as regras da legislação processual penal comum (artigos 621 a 627 do Código de Processo Penal). 
  •  O Conselho Federal da OAB não considera erro de julgamento a inovação de teses somente no pedido de revisão, com exceção das matérias de ordem pública e as nulidades absolutas. 
  •  A decisão no processo de revisão pode ser parcial, com desclassificação da infração disciplinar, pode afastar tipificação, ou, ainda, para revisão da dosimetria, redução ou readequação da pena aplicada. 
  •  Pelo Manual do Conselho Federal a expressão “erro de julgamento” compreende as decisões contrárias à Constituição, à lei, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, ao Regulamento Geral da OAB, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos, ou quando veicule matéria de ordem pública. 

 

Além dos casos acima, se houver novo documento, nova prova ou decisão judicial pode ser requerido o pedido de revisão. 

Espero ter lhe auxiliado. 

Pedro Rafael de Moura Meireles, advogado especialista em processo ético disciplinar da OAB. 

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