Moura Meireles Advocacia

Guia prático sobre Prescrição no Processo Disciplinar da OAB.

Em que pese existir o artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), a norma necessita de interpretação.


Muitos advogados que respondem a processo ético disciplinar da OAB nos ligam com dúvidas, se realmente o processo está prescrito.


Muitos advogados representados entendem que se o processo disciplinar da OAB tem 5 anos, ele está prescrito. Mas infelizmente não é bem assim.


O Estatuto da Advocacia e da OAB é de 1994, e em 2011 o Conselho Federal da OAB editou a Súmula 01 para regulamentar o tema.


Ocorre que mesmo assim, a súmula não foi suficiente e a construção jurisprudencial complementou o tema. No entanto, pesquisar jurisprudência sem um norte é uma tarefa árdua.
Motivo pelo qual elaboramos esse guia prático.
Temos 2 tipos de prescrição: Prescrição Quinquenal e Prescrição Intercorrente.


DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL:
Via de regra a OAB tem 5 anos para julgar o processo ético.


Na prática: o processo foi instaurado, a OAB tem 5 anos para julgar. Se o advogado for condenado, reinicia o prazo de 5 anos.
Se o advogado foi absolvido em 1ª instância, continua contando o prazo inicial de 5 anos. O prazo não reinicia.


Fique atento:
• A interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, nos termos do inciso I, do § 2º, do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez. (49.0000.2021.000824-5/OEP).


• Quando o processo se iniciar de ofício, a interrupção ocorrerá pela instauração do processo disciplinar da OAB.


• Quando a processo se iniciar por representação de parte ou colega advogado, a interrupção ocorrerá pela notificação inicial válida, feita ao advogado, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos.


• Aplica-se subsidiariamente o artigo 115 do Código Penal. O prazo prescricional é reduzido pela metade quando o advogado representado tiver 70 anos à época do julgamento, ou seja, o prazo prescricional será de 2 anos e 6 meses. (25.0000.2023.003232-5/SCA-STU).


• A decisão condenatória recorrível interrompe a prescrição.


• A alegação de prescrição não pode ser genérica. É necessário demonstrar em qual data ocorreu a interrupção da prescrição, e em qual data prescreveu.


• Quando ocorreu a anulação dos atos processuais, pode ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, decorrência lógica da anulação dos atos processuais. (49.0000.2023.009234-3/SCA-PTU).


• O acórdão anulado, ainda que a anulação seja parcial, deixa de existir para fins de interrupção da prescrição. Ou seja, deixa de considerar eventual acórdão condenatório para fins de interrupção da prescrição. (09.0000.2020.000012-6/SCA).


• Conforme precedentes do Conselho Federal da OAB, a prescrição civil não afeta o processo disciplinar da OAB, e tão pouco pode ser utilizado como tese de defesa (25.0000.2022.000890-6/SCA-TTU).


• No caso de infração de locupletamento e falta de prestação de contas, limite temporal para a prorrogação da suspensão restará vinculado ao prazo prescricional civil para a cobrança da dívida pela parte interessada (25.0000.2020.000002-1/OEP).


• Embargos de declaração acolhidos, sem efeito integrativo, apenas para fins de correção de erro material, não deslocam o marco interruptivo da prescrição para a data do julgamento dos embargos de declaração (16.0000.2022.000180-2/SCA-TTU).


• O Conselho Federal da OAB decidiu: “em que pese alguns Conselhos Seccionais da OAB preverem afigura de “esclarecimentos preliminares”, tal manifestação não tem previsão legal em nossas normas de regência, visto que a notificação inicial feita ao advogado deve ter por finalidade apresentar defesa prévia (art. 73, § 1º, EAOAB), subsistindo, como consequência, ser considerada a notificação para esclarecimentos como notificação inicial a que se refere o artigo 43do Estatuto. E, nesse caso, transcorrendo lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a notificação inicial para prestar esclarecimentos e a primeira decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB, resta prescrita a pretensão punitiva” (16.0000.2022.000161-8/SCA-PTU).


• O Conselho Federal da OAB entende que a OAB tem o prazo de 5 anos para executar a sanção disciplinar a contar do seu trânsito em julgado (49.0000.2023.009437-7/SCA-TTU).


• Infelizmente o Conselho Federal da OAB entende que as decisões do Conselho Federal da OAB que inadmitam recursos interpostos contra acórdão condenatório ou mantenham a sua inadmissibilidade por ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, interrompem a prescrição, porquanto ostentam caráter condenatório, nos termos do art. 43, §2º, II, do Estatuto da Advocacia e da OAB.

DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:
A prescrição intercorrente ocorre quando o processo disciplinar fica paralisado por mais de 03 (três) anos pendente de despacho ou julgamento.
A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento do advogado representado.


O Conselho Federal da OAB desconsidera despacho que redesignou relator em razão da renovação do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. (15.0000.2015.002205-1/SCA-PTU). São desconsiderados os atos processuais meramente ordinatórios (25.0000.2021.000130-6/SCA).
Não há na prescrição intercorrente marcos interruptivos fixos em lei.


Sempre que houver um despacho ou julgamento começa o prazo para prescrição intercorrente.
O Conselho Federal da OAB entende que é ônus do advogado Representado demonstrar em que ponto haveria a paralisação total do processo ético disciplinar por mais de três anos, esperando despacho ou julgamento.


A OAB não admite a alegação genérica apenas com base no transcurso de mais de três anos de tramitação do processo disciplinar.
É ônus do advogado demonstrar em qual data e por qual motivo iniciou o prazo da prescrição intercorrente. Se você não demonstrar, se fizer alegações genéricas, o pedido será negado. (25.0000.2022.000255-5/SCA-STU).

Espero ter colaborado na elaboração da sua defesa no processo disciplinar da OAB.


Pedro Rafael de Moura Meireles, advogado especialista em processo disciplinar da OAB.

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