Moura Meireles Advocacia

A Decadência no processo ético disciplinar da OAB.

Há muita discussão no âmbito dos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB se há o instituto da decadência no processo disciplinar da OAB.


Conforme construção Jurisprudencial do Conselho Federal da OAB há o instituto da decadência.

• No julgamento do recurso 25.0000.2022.000886-6/SCA-TTU, o Conselho Federal da OAB julgou improcedente o pedido de reconhecimento de decadência pelo fato de não existir de transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a constatação dos fatos pelo juízo e a expedição de ofício à OAB.

• No julgamento do recurso 25.0000.2022.000132-3/SCA-TTU o Conselho Federal da OAB decidiu que a decadência é reconhecida pela jurisprudência, considerando-se o prazo de 5 anos para a parte prejudicada representar disciplinarmente advogado ou advogada, tendo por marco inicial a data em que a parte tomou conhecimento dos fatos.

• No julgamento do recurso 15.0000.2016.004840-4/SCA-PTU Conforme precedente firmado pelo Pleno da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, o direito de representar disciplinarmente um advogado perante a OAB decai se não for realizado dentro do prazo de 05 (cinco) anos após o conhecimento dos fatos, porquanto o advogado não pode permanecer indefinidamente submetido ao poder disciplinar da OAB.

Assim, restando comprovado nos autos o conhecimento pelo Conselho Seccional da OAB em 2007, através do acompanhamento do fato pelos representantes da Subseção de Sousa/PB, assim como diante da ciência dada ao Presidente da Seccional da Paraíba, somente tendo sido instaurado o processo disciplinar em 2016, ou seja, após decorridos mais de 05 (cinco) anos da referida data, tem-se que decaiu do direito de representar o advogado disciplinarmente perante a OAB.

Para o Conselho Federal da OAB, o direito de representar decai em 5 anos do conhecimento dos fatos.


Para que não tenha dúvida, o direito de representação não decai em 5 anos dos fatos, e sim, 5 anos do conhecimento dos fatos.


Por exemplo: O advogado locupletou-se no ano de 2015, mas o cliente só tomou conhecimento no ano de 2018, a decadência ocorreu apenas no ano de 2023.


O Conselho Federal da OAB reafirma entendimento de que não é possível admitir-se que um(a) advogado(a) permaneça indefinidamente submetido(a) ao poder disciplinar da OAB, sem qualquer limitação de tempo.


O Pleno da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB, em julgamento realizado em 21/10/2016, pacificou entendimento a ser adotado no âmbito de suas três Turmas, no sentido de que o advogado(a) não pode permanecer indefinidamente no tempo submetido(a) ao poder disciplinar da OAB, fixando-se o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para que a parte interessada formalize a representação disciplinar perante a OAB.


Além disso, entende-se que a autoridade referida no artigo 72 do Estatuto da Advocacia e da OAB também tem o prazo de 05 (cinco) anos para oficiar à OAB fato juridicamente relevante ao regime disciplinar da OAB.

Deixamos aqui para finalizar este artigo o passo a passo do processo ético disciplinar da OAB:

Na 1ª instância:
1º. Representação >
2º. Petição Esclarecimentos preliminares >
3º. Despacho instaurando a representação >
4º. Petição de Defesa prévia >
5º. Audiência de Instrução >
6º. Parecer preliminar emitido pelo TED >
7º. Petição de Razões finais >
8º. Sessão de julgamento >
9º. Sustentação oral >
10º. Decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.

Na 2ª instância:
1º. Recurso contra decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB para o Conselho Seccional da OAB >
2º. Sessão de julgamento >
3º. Sustentação oral.
4º. Decisão do Conselho Seccional da OAB.
5º. *Observação: Nos estados da Bahia e Minas Gerais, da decisão do Conselho Seccional é cabível recurso para o Órgão Especial da OAB. Somente depois, poderá interpor recurso para o Conselho Federal. Nos demais estados, caberá recurso direto para o Conselho Federal da OAB.

Na 3ª instância:
1º. Recurso contra decisão do Conselho Seccional da OAB para uma das Turmas da 2ª Câmara do Conselho Federal da OAB >
2º. Sessão de julgamento >
3º. Sustentação oral >
4º. Decisão por uma das Turmas da 2ª Câmara do Conselho Seccional da OAB.
5º. Recurso contra decisão de uma das Turmas da 2ª Câmara do Conselho Federal da OAB para o Pleno da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB.
6º. Sessão de julgamento >
7º. Sustentação oral.
8º. Decisão do Pleno da 2ª Câmara do Conselho Federal da OAB.

Espero ter colaborado para o seu processo disciplinar da OAB.


Pedro Rafael de Moura Meireles, advogado especialista em processo disciplinar da OAB.

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